Acórdão de 2º Grau

Receptação 0024810-88.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ADEQUADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE QUALIFICADA PARA A SIMPLES. IN DUBIO PRO REO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL REVOGADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. PERDIMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) para receptação simples (art. 180, caput, do CP), anulou a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e decretou o perdimento da fiança recolhida, em virtude do descumprimento de condições impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é correta a desclassificação da receptação qualificada para a modalidade simples; (ii) se é válida a decisão que anulou a citação por edital e a consequente suspensão do prazo prescricional; e (iii) se foi regular a decretação do perdimento da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de receptação qualificada para simples é correta, pois não ficou demonstrada a habitualidade do réu no comércio de produtos de origem ilícita, requisito essencial para a qualificadora, conforme entendimento do STJ e da doutrina dominante. 4. A citação por edital foi corretamente declarada nula, pois o Ministério Público não exauriu as diligências necessárias para localizar o réu, como exigido pela jurisprudência, sendo inválida a suspensão do prazo prescricional com base em tal ato. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal é adequada, uma vez que o lapso temporal superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença tornou inexigível a continuidade da persecução penal. 6. O perdimento da fiança está em conformidade com o art. 327 e 328 do CPP, considerando o descumprimento das condições impostas para a liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação da receptação qualificada para simples exige a ausência de prova da habitualidade comercial no manejo de bens ilícitos. 2. A citação por edital somente é válida se exauridos todos os meios disponíveis para a localização do réu. 3. A suspensão do prazo prescricional baseada em citação editalícia inválida é nula e seus efeitos devem ser desconstituídos. 4. O descumprimento das condições da fiança justifica seu perdimento, revertendo-se os valores ao Fundo Penitenciário Nacional”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 180, caput e §1º; CPP, arts. 327, 328, 341, 361, 366, 564, III, “e”; 573, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.297/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2023; AgRg no AREsp 353.136/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0024810-88.2007.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0024810-88.2007.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Recorrido: LUIZ COSTA DA SILVA

Advogado: Tarcísio Augusto Sousa de Barros (OAB/PI nº 10.640)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ADEQUADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE QUALIFICADA PARA A SIMPLES. IN DUBIO PRO REO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO ATO  QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL REVOGADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. PERDIMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) para receptação simples (art. 180, caput, do CP), anulou a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e decretou o perdimento da fiança recolhida, em virtude do descumprimento de condições impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se é correta a desclassificação da receptação qualificada para a modalidade simples; (ii) se é válida a decisão que anulou a citação por edital e a consequente suspensão do prazo prescricional; e (iii) se foi regular a decretação do perdimento da fiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do crime de receptação qualificada para simples é correta, pois não ficou demonstrada a habitualidade do réu no comércio de produtos de origem ilícita, requisito essencial para a qualificadora, conforme entendimento do STJ e da doutrina dominante.

4. A citação por edital foi corretamente declarada nula, pois o Ministério Público não exauriu as diligências necessárias para localizar o réu, como exigido pela jurisprudência, sendo inválida a suspensão do prazo prescricional com base em tal ato.

5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal é adequada, uma vez que o lapso temporal superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença tornou inexigível a continuidade da persecução penal.

6. O perdimento da fiança está em conformidade com o art. 327 e 328 do CPP, considerando o descumprimento das condições impostas para a liberdade provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A desclassificação da receptação qualificada para simples exige a ausência de prova da habitualidade comercial no manejo de bens ilícitos. 2. A citação por edital somente é válida se exauridos todos os meios disponíveis para a localização do réu. 3. A suspensão do prazo prescricional baseada em citação editalícia inválida é nula e seus efeitos devem ser desconstituídos. 4. O descumprimento das condições da fiança justifica seu perdimento, revertendo-se os valores ao Fundo Penitenciário Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 180, caput e §1º; CPP, arts. 327, 328, 341, 361, 366, 564, III, “e”; 573, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.297/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2023; AgRg no AREsp 353.136/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, em  dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que declarou a nulidade da decisão que determinou a citação do réu por edital, bem como das decisões subsequentes, inclusive aquela que ordenou a suspensão da marcha processual e do prazo prescricional, e declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da prescrição em abstrato.

No presente caso, o recorrido foi acusado de cometer o delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 03 de junho de 2007, o corréu Luciano Santana do Nascimento teria furtado o estabelecimento comercial Sabor de Festa e entregue ao réu um ventilador, pertencente ao referido estabelecimento, para ser vendido em sua banca.

A denúncia foi recebida em 30.07.2007 pelo Juízo, sendo determinada a citação do acusado. Em uma primeira tentativa, o réu não foi encontrado no endereço fornecido na denúncia. Intimado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a intimação por edital, pleito acatado de imediato pelo magistrado à época.

Passado o prazo do edital, o réu não se manifestou, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo, nos moldes do art. 366 do CPP, devendo a suspensão ficar limitada ao prazo prescricional da pena máxima em abstrata prevista no delito, a contar a partir de 14/11/2014.

Em sentença, datada de 25 de novembro de 2019, o Magistrado a quo julgou extinta a punibilidade do corréu, mantendo o processo em secretaria, para aguardar o prazo de suspensão referente ao requerido, in verbis:

“Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso IV c/c 109, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional LUCIANO SANTANA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por força da pretensão punitiva estatal ter sido fulminada pelo instituto da prescrição. Aguardem-se os autos em Secretaria, posto que o processo prosseguirá quanto ao denunciado LUIZ COSTA DA SILVA, que se encontra com o feito e prazo prescricional suspenso (Súmula 415 do STJ), conforme decisão proferida à fl. 216/217 em 14 de novembro de 2014”.

Em 03 de julho de 2024, após ser citado, o acusado apresentou resposta à acusação.

Ato contínuo, na data de 29 de julho de 2024, o magistrado decidiu pela desclassificação do crime tipificado na denúncia para a receptação inserida no caput do artigo 180 do Código Penal, anulou a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional e, como corolário, declarou extinta a punibilidade do réu LUIZ COSTA SILVA em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, devido ao descumprimento das condições estabelecidas para o deferimento da liberdade provisória, decretou o perdimento da fiança recolhida. 

Em suas razões recursais (ID 19408986, fls. 01/20), o órgão ministerial requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, argumentando os seguintes pontos: a) da incorreta desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação simples; b) da regularidade na decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva; c) da incorreta determinação de perdimento dos valores recolhidos pelo acusado a título de Fiança.  

A Defesa do requerido, em contrarrazões (ID 19408989, fls. 01/12), requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo integralmente o respeitável decisum ID 60772153, tendo em vista que a sentença não merece reparos e proferida em total consonância com o Ordenamento Jurídico e Jurisprudência pátria”.

Em parecer fundamentado (ID 20048706, fls. 01/05) , a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Recursos em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do primeiro grau”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

O órgão ministerial insurge-se contra a sentença que desclassificou a conduta do recorrente para receptação simples, anulou a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional e, como corolário, declarou extinta a punibilidade do réu LUIZ COSTA SILVA em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, devido ao descumprimento das condições estabelecidas para o deferimento da liberdade provisória, decretou o perdimento da fiança recolhida. 

Alega, em síntese, “(...) muito embora a correção de um enquadramento típico neste momento processual possa ser excepcionalmente admitida, analisando os trechos supratranscritos em conjunto com a prova indiciária juntada aos autos, não se vislumbra um evidente equívoco com relação à capitulação proposta pelo Parquet no presente caso. Além disso, não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, sob o argumento de que não foram exauridas as tentativas de localização do réu, sendo certo que à época, este órgão ministerial não dispunha dos mecanismos de localização dos quais possui hodiernamente. Por fim, equivocada a decretação do perdimento da fiança”.

Inicialmente, em relação à qualificadora do delito de receptação, inserida no §1º do artigo 180 do Código Penal, para a sua qualificação é necessária a demonstração de habitualidade na atividade comercial. 

O artigo 180, §1º, do Código Penal dispõe, in verbis:

“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, para que se configure a modalidade qualificada da receptação, há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180, § 1º, do CP.

Ademais, a Corte de Justiça entende que a expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. (AgRg no AREsp n. 2.259.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).

No caso dos autos, não restou demonstrado que o recorrido cometeu crime no exercício de atividade comercial ou industrial. Ora, o fato dele ser autônomo, não caracteriza, por si só, a figura da receptação qualificada. 

Outrossim, de acordo com a inicial, o acusado encontrava-se dentro de uma banca de vendas, de vale transportes e bombons, e havia adquirido o ventilador pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), de um adolescente, não sendo possível afirmar qual seria a destinação da res furtiva. 

Além disso, a acusação não demonstrou que os  produtos estariam à venda no local, nem apresentou elementos que comprovassem que o réu era um vendedor habitual de mercadorias de procedência duvidosa. As declarações extrajudiciais não sustentam a conclusão apresentada pelo órgão ministerial, sendo insuficientes para enquadrar o fato na tipificação prevista no art. 180, §1°, do Código Penal.

In casu, conclui-se apenas que o ventilador havia sido furtado por Luciano Santana do Nascimento, do estabelecimento comercial Sabor de Festa, e vendido para o recorrido. 

Neste contexto, correta a desclassificação do delito de receptação qualificada para a modalidade simples, prevista no artigo 180 do Código Penal. 

Em relação à regularidade da decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, vale ressaltar que, conforme já relatado, a denúncia foi recebida em 30.07.2007 pelo Juízo, sendo determinada a citação do acusado. Em uma primeira tentativa, o réu não foi encontrado no endereço fornecido na denúncia. Intimado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a intimação por edital, pleito acatado de imediato pelo magistrado à época.

Compulsando o feito, percebe-se que não houve outras tentativas do órgão ministerial visando elucidar a localização do acusado, para que a finalidade do ato fosse atingida, dentre elas: consulta ao Sistema Prisional do Piauí, Sistemas de Dados em Órgãos Públicos, assim como Concessionárias Públicas, para fins de obtenção de endereço atualizado do denunciado. 

Nessa vertente, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do processo e do prazo prescricional) exige que, primeiro, sejam exauridos todos os meios disponíveis para a citação do acusado, por se consubstanciar em medida de exceção.

A propósito, a jurisprudência do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado.

2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade" (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).

3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AO ART. 564, III, "E", DO CPP. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado" (art. 351 do CPP).

2. A citação por edital, por sua vez, só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu.

3. Estabelece o art. 564, III, alínea "e", do CPP, que ocorrerá nulidade por ausência ou em desrespeito a forma de citação do réu para ver-se processar.

4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.

5. No caso em exame, as instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional.

Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 353.136/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)


Como bem delimita Aury Lopes Júnior, em Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2020:

“A citação ficta é aquela realizada através de edital e somente poderá ser utilizada quando esgotadas todas as possibilidades de encontrar-se o réu para realizar-se a citação real.

Inclusive, caso não seja encontrado, é recomendável que se oficie a órgãos públicos (como a Justiça Eleitoral) ou mesmo privados, como empresas de telefonia, fornecimento de água e energia elétrica, para verificar se em seus registros não consta algum endereço onde possa ser encontrado o réu.

Então, primeiro deverá ser procurado o réu em todos os endereços constantes nos autos e nas informações obtidas, e somente quando esgotadas as possibilidades de encontrá-lo (o que deve ser devidamente certificado pelo oficial de justiça) pode-se lançar mão do edital.

É inegável que a citação por edital é uma ficção, descolada da realidade, pois ninguém acorda de manhã e lê o diário oficial ou procura nos principais jornais para ver se está sendo citado em algum edital... Daí por que, ciente disso, deve a citação ficta ser – verdadeiramente – a última forma de comunicação do ato processual”.


Aqui, percebe-se o manifesto prejuízo ao acusado, que teve o prazo prescricional suspenso de 14.11.2014 até 13.11.2026, quando o órgão ministerial não cumpriu com o dever de tentar localizar o acusado através dos meios postos à sua disposição.

Nessa senda, o art. 564, III, “e”, do CPP, esclarece que o ato será nulo quando a citação do réu estiver em desconformidade com a fórmula legal, o que se verifica no presente caso.

Ademais, diferente do levantado pela acusação, quando aduz que o tempo de suspensão processual para fins prescricionais deveria ser computado, para não violar a boa-fé processual e ordem jurídica, o §1º do art. 573 do CPP é categórico ao afirmar que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Constatando que o ato que determinou a citação editalícia do réu é nulo, os posteriores, incluindo o que determinou a suspensão do prazo prescricional, também são por consequência lógica.

Nessa senda, agiu com acerto o magistrado de origem, in verbis:

“A despeito de existir, nos presentes autos, decisão interlocutória determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (sob o fundamento de que o réu não fora localizado), não restou demonstrado o exaurimento de todas as diligências possíveis para encontrar o endereço do denunciado (dentre as quais destaco consulta ao Sistema Prisional do Estado do Piauí/DUAP, sistemas de dados em órgãos públicos, assim como em concessionárias públicas, para fins de obtenção de endereço atualizado do réu).

Nesse sentido, a citação, para sua validade, deve ser feita na pessoa do acusado, de maneira a viabilizar a garantia da ampla defesa e do contraditório. Assim, a citação da pessoa denunciada não se deu em conformidade com o disposto na legislação, sobretudo no artigo 361, que assim dispõe: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”.

A respeito do assunto trago entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“[...] Não há nulidade na citação por edital pelo não esgotamento de todos os meios para efetivação do chamamento pessoal, porquanto ausente condição mínima para a efetivação deste, qual seja, o conhecimento do endereço do acusado. [...]” (STJ, Habeas Corpus nº 119.870-MT, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10.3.2009, publicado no DJ em 6.4.2009) (Grifei).

“[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que não há falar em vício qualquer a macular a citação por edital, em sendo certo que restaram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu. [...] Ordem denegada.” (STJ, Habeas Corpus nº 39.492-RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 30.5.2006, publicado no DJ em 4.9.2006) (Grifei).

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RÉU CITADO POR EDITAL INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.

1. A citação por edital é medida de índole excepcional, reservada para as hipóteses nas quais não se fizer possível a intimação pessoal do acusado.

2.  Compulsando os autos, constata-se que não foram esgotados, na hipótese, os meios judiciais para a citação pessoal do acusado, o que demonstra que a mesma é inválida, motivo pelo qual devem ser anulados os atos posteriores à citação editalícia indevida.

(...)

4. Nulidade constatada. Remessa dos autos à Comarca de Origem.” (TJPI, Apelação Criminal Nº 2009.0001.003812-2, 2ª Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/01/2010) (Grifei).

Dessa forma, uma vez que a frustração de sua citação decorreu do fato de o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido, deveriam ter sido realizadas outras diligências no sentido de localizar o réu – o que não ocorreu no presente caso, tanto que o Parquet, em outras oportunidades veio a informar novos endereços no curso desta Ação Penal.

Por essa razão, decreto nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional no presente caso”.


Portanto, rejeito a tese suscitada.

Dessa forma, considerando que foi decretada nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, correta a decisão do magistrado de 1º grau que reconheceu a prescrição punitiva estatal, nos seguintes termos: 

Compulsando os autos, observo a incidência da prescrição no presente caso, nos termos do art. 107, IV, do CP.

Com a prática do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção. A punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Os requisitos do crime, sob o aspecto formal, são o fato típico e a antijuridicidade. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.

No caso em voga, a denúncia foi recebida em 30/07/2007 (id 60771578).

Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado prescreve no prazo de 8 (oito) anos, se a pena supera 2 (dois) anos e não excede 4 (quatro) anos.

Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 8 (oito) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito contido no art. 180, caput, do Código Penal.

Logo, considerando o lapso temporal entre a data do recebimento da peça acusatória e a presente forçosa a extinção do processo, em consonância com o requerimento formulado pela defesa do réu, restando prejudicado os demais pleitos formulados pelas partes”.

 Por fim, em relação ao perdimento da fiança, conforme a decisão de arbitramento da fiança (ID 19408642, fls. 233/237) o acusado, além do pagamento da quantia arbitrada pelo magistrado, se comprometeu a cumprir com as obrigações previstas no art. 327 e 328 do Código de Processo Penal, sendo o descumprimento das condições estabelecidas um dos motivos para decretar o perdimento da mesma, in verbis:

“Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante  a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. 

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado”.

No caso, o acusado descumpriu as condições estabelecidas, sendo decretada o perdimento da fiança recolhida, pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos:

“Levando em conta o descumprimento das condições estabelecidas para o deferimento da liberdade provisória do denunciado (id 30913984 - pág. 243), decreto o perdimento da fiança recolhida e de seus eventuais acréscimos legais, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providências necessárias”.

Assiste razão ao magistrado. A concessão de fiança foi estabelecida com a obrigatoriedade de não mudar de residência sem a prévia permissão da autoridade processante. Ao modificar sua residência, sem a devida comunicação e anterior autorização, o acusado descumpriu medida imposta cumulativamente com a fiança, restando esta julgada quebrada.

Acerca da matéria, prevê o art. 341 do Código de Processo Penal:

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial. V - praticar nova infração penal dolosa. 

Portanto, correta a decisão proferida no primeiro grau. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida na origem, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0024810-88.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ COSTA SILVA

Publicação

13/03/2025