Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800838-50.2021.8.18.0048


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Itaú S/A contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando-o à devolução em dobro de valores e ao pagamento de danos morais à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e regularidade do contrato e a configuração de ilicitude apta a justificar os pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores foram apresentados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. Não há provas de fraude ou vício no contrato, afastando o direito à indenização e à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores afasta a nulidade contratual. A ausência de ilicitude no contrato impede indenização por danos morais e repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-50.2021.8.18.0048 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-50.2021.8.18.0048

APELANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

APELADO: ANADELSON DE SOUSA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Banco Itaú S/A contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando-o à devolução em dobro de valores e ao pagamento de danos morais à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência e regularidade do contrato e a configuração de ilicitude apta a justificar os pedidos indenizatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores foram apresentados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico.
  2. Não há provas de fraude ou vício no contrato, afastando o direito à indenização e à repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:
  2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores afasta a nulidade contratual.
  3. A ausência de ilicitude no contrato impede indenização por danos morais e repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800838-50.2021.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU S/A 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

APELADO: ANADELSON DE SOUSA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito ajuizada por ANADELSON DE SOUSA MEDEIROS, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o banco apelante a apelante afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Defende a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Passo ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 19829928). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 19829934 – Página 44).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800838-50.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

ANADELSON DE SOUSA MEDEIROS

Publicação

21/02/2025