TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801395-45.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter comprovado a tentativa de resolução administrativa do conflito antes do ajuizamento da demanda. A parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia como condição para o interesse de agir; e (ii) verificar se houve resistência à pretensão inicial da parte autora pela ré, a fim de caracterizar o interesse processual.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) garante o direito de acesso à Justiça, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
A legislação processual civil prioriza a solução de mérito, conforme disposto no art. 4º do CPC/2015, devendo-se evitar extinções prematuras sem resolução de mérito.
A resistência à pretensão inicial ficou configurada pela apresentação de contrarrazões pela ré, o que demonstra a presença de interesse de agir, ainda que tal resistência tenha se manifestado apenas após o ajuizamento da ação.
Precedentes jurisprudenciais indicam que, em hipóteses análogas, não se exige a prévia tentativa de solução administrativa para caracterização do interesse de agir.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O acesso à Justiça não pode ser condicionado à comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, salvo disposição legal expressa.
A apresentação de contrarrazões pela parte ré caracteriza resistência à pretensão inicial, configurando o interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 4º e art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ERCÍLIA DOS SANTOS FELIPE, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801395-45.2022.8.18.0034 – Vara Única da Comarca de Água Branca - PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que fora surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado.
Requer a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como para condenar o banco em danos morais.
Por decisão, Num. 17666037 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo determinou que a requerente promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à mencionada plataforma virtual, prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Intimada, a parte autora protocolizo petição, Num. 17666038 - Pág. 1/10, argumentando que não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito.
Por sentença, Num. 17666039 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não restar comprovado o interesse de agir da parte autora, uma vez que a mesma não comprovou ter tentado resolver na via administrativa o problema levado a juízo (art. 485, VI, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 17666040 - Pág. 1/12, pugnando pela reforma da sentença por entender ser desnecessário o requerimento administrativo prévio de documento ou solução no deslinde da demanda, com o retorno dos autos a Vara de Origem para regular processamento.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 17666041 - Pág. 1/4, requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A questão aqui controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir da parte autora/apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo do contrato supostamente celebrado entre as partes anterior ao ajuizamento da presente ação.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte não comprovou ter solicitado o contrato previamente, assim como não teria comprovado ter tentado solicitar na via administrativa.
Fundamentou sua decisão em jurisprudência que se reportam a Ação Previdenciária, o que diverge do caso dos autos, uma vez que na ação originária a parte autora busca a anulação de um contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré/apelada.
Apesar do julgamento sem resolução de mérito ter acontecido antes mesmo da parte ré ser intimada para contestar a ação, a resistência da mesma à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença ora atacada.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.
Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
No caso em tela, tendo em vista que o banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da autora/apelante, e, portanto, resistindo à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastada tal prefacial.
A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019)
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0801395-45.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/03/2025