Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000094-28.2020.8.18.0047


Ementa

Ementa. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se o saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 4. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não foi ventilado no recurso de apelação, eis que foi tão somente requerida “a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso “VII”, do CPP”, tese esta que foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado. Desta forma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 5. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 6. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 7. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 8. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000094-28.2020.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000094-28.2020.8.18.0047
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Rodrigo dos Santos Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA:  Osita Maria Machado Ribeiro Costa 
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pela ora embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) se o saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

4. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não foi ventilado no recurso de apelação, eis que foi tão somente requerida “a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso “VII”, do CPP”, tese esta que foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado. Desta forma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.

5. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

6. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.  Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

7. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

8. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos rejeitados. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu.

 



ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 


RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos por Rodrigo dos Santos Oliveira em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
1. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência e os termos de depoimento da vítima e das testemunhas.
2. Diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso.
3. O decreto condenatório se encontra lastreado em prova oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
4. Recurso conhecido e improvido.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do réu.

Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo acolhimento dos embargos.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

No caso dos autos, verifica-se que o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não foi ventilado no recurso de apelação, eis que foi tão somente requerida “a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso “VII”, do CPP”, tese esta que foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado.

Desta forma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.

Nada obstante, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos a decisão de recebimento (tácito) da denúncia, datada de 23 de junho de 2020, e a publicação da sentença condenatória, datada de 20 julho de 2023 (primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, que as partes tomaram ciência da decisão).

Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

DISPOSTIVO 


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS. Ato contínuo, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0000094-28.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025