Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0819910-67.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa pleiteou a absolvição quanto ao delito de posse de arma, invocando a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, e, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada coação moral irresistível exclui a culpabilidade do apelante quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; e (ii) avaliar a eventual necessidade de redimensionamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, exclui a culpabilidade quando o agente é compelido por grave ameaça que reduz seu poder de escolha e impede comportamento diverso, sendo inaplicável a pena ao coagido. 4 No caso concreto, ficou demonstrado que o apelante foi coagido por integrante de facção criminosa a guardar arma de fogo de uso restrito. 5 A prova testemunhal e as circunstâncias fáticas corroboraram a versão autodefensiva, evidenciando a ausência de liberdade de escolha por parte do acusado. 6 Não houve impugnação recursal relativa ao delito de posse de droga para consumo pessoal, mantida a condenação nesse ponto. 7 Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, restou prejudicado diante da absolvição do crime em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso provido para absolver o apelante exclusivamente quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Tese de julgamento: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade do agente, configurando-se quando grave ameaça, devidamente comprovada, elimina a liberdade de escolha e torna inexigível conduta diversa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 22; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Criminal 0009774-83.2015.4.03.6119, 11ª T., Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 08.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819910-67.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0819910-67.2023.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0819910-67.2023.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Najailson Costa Viana (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa pleiteou a absolvição quanto ao delito de posse de arma, invocando a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, e, subsidiariamente, a redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada coação moral irresistível exclui a culpabilidade do apelante quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; e (ii) avaliar a eventual necessidade de redimensionamento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, exclui a culpabilidade quando o agente é compelido por grave ameaça que reduz seu poder de escolha e impede comportamento diverso, sendo inaplicável a pena ao coagido.

4 No caso concreto, ficou demonstrado que o apelante foi coagido por integrante de facção criminosa a guardar arma de fogo de uso restrito.

5 A prova testemunhal e as circunstâncias fáticas corroboraram a versão autodefensiva, evidenciando a ausência de liberdade de escolha por parte do acusado.

6 Não houve impugnação recursal relativa ao delito de posse de droga para consumo pessoal, mantida a condenação nesse ponto.

7 Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, restou prejudicado diante da absolvição do crime em questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8 Recurso parcialmente provido, para absolver o apelante exclusivamente quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.

 

Tese de julgamento: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade do agente, configurando-se quando grave ameaça, devidamente comprovada, elimina a liberdade de escolha e torna inexigível conduta diversa.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 22; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Criminal 0009774-83.2015.4.03.6119, 11ª T., Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 08.08.2017.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Najailson Costa Viana, exclusivamente quanto a prática da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Najailson Costa Viana (id. 13249445 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 28/01/2020; id. 13249440 - Pág. 1/10), que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 282 da Lei 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio), e no art. 163, caput, da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13249394 - Pág. 1/3), a saber:

Consta nos autos do Inquérito Policial (ID 40104233) que no dia 18/04/2023, por volta das 10h00min, na Rua 03, nº 5206, Vila Mocambinho, nesta capital, NAJAILSON COSTA VIANA possuía 01 (uma) arma de fogo de uso restrito e 24 (vinte e quatro) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na mesma ocasião, o denunciado guardava, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia dos fatos, uma equipe da polícia militar dirigiu-se à residência situada no endereço supracitado com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0813351-94.2023.8.18.0140 (fl. 10), em desfavor de NAJAILSON COSTA VIANA.

Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o denunciado NAJAILSON e, no quarto deste, apreenderam uma arma de fogo do tipo submetralhadora calibre 556, com carregador, seis munições calibre 556, dezoito munições calibre 380, dois invólucros de substância análoga à maconha, além de um triturador para uso de drogas e diversos aparelhos celulares.

NAJAILSON foi preso em flagrante delito.

Presentes o auto de exibição e apreensão (fl. 07) e o auto de constatação preliminar em substância entorpecente (fls. 08/09).

Em interrogatório policial (fl. 14), o denunciado confessa a prática dos crimes, alegando que guardou a arma e as munições a pedido de uma pessoa não identificada e que as drogas eram para consumo próprio.

Conforme Relatório Final (fls. 42/45), a Autoridade Policial indicia NAJAILSON COSTA VIANA pela prática dos crimes de Posse de Arma de fogo de uso restrito e Posse de drogas para consumo pessoal.

Apesar da previsão do Acordo de Não Persecução Penal no artigo 28-A do Código de Processo Penal, foi acostada CERTIDÃO POSITIVA CRIMINAL em nome do denunciado (ID 39760329) evidenciando a conduta habitual criminal deste, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor o ANPP.

Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA NAJAILSON COSTA VIANA pela prática dos crimes previstos no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.

 

Recebida a denúncia (em 30/05/2023; id. 13249403 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18897430 - Pág. 1/9), “que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar a Sentença condenatória proferida em Id 13249440, para: I - Absolver o Apelante do delito previsto no Art. 16 da Lei do Desarmamento, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP, em consonância com os Artigos 22 e 24 do CP, ante as excludentes de culpabilidade e ilicitude que o isentam de pena; II - Em caso de não absolvição, seja aplicado o quantum de 1/8 para a única circunstância valorada negativamente, devendo a pena-base ser redimensionada para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 19508821 - Pág. 1/12), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19909683 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.21749647).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para a vetorial desvalorada.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA) – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL) – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio), e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Porém, o acervo judicial também revela-se uníssono no sentido de que agiu sob o manto da coação moral irresistível (art. 24 do CP), quanto à prática da posse ilegal de armamento, impondo-se acolher o pleito de absolvição.

De fato, a versão autodefensiva resultou suficientemente amparada por todas as testemunhas ouvidas em juízo, quais sejam, dois policiais militares, Sr. Early Carneiro de Carvalho e Sr. Audivam Ferreira Nunes, e uma vizinha do acusado, a Sra. Maria Eduarda Teixeira Vieira.

Os militares esclareceram que, naquela época dos fatos narrados na denúncia, a Zona Norte da Capital sofria uma disputa de domínio entre facções criminosas. Haviam inclusive imposto toque de recolher à comunidade local. Chegaram até mesmo a atear fogo nos ônibus que serviam à população daquela região. A situação emergencial impeliu as autoridades a realizarem uma reunião, por volta de meia-noite (véspera da prisão do acusado), na qual instituíram uma Força Tarefa, com a finalidade de, logo na manhã seguinte, dar cumprimento a vários mandados de prisão e de busca e apreensão. E, então, às 6h (seis horas da manhã), diversas equipes policiais deslocaram-se para os seus respectivos alvos e, simultaneamente, deram cumprimento aos mandados, resultando na prisão de 11 (onze) pessoas. A residência do acusado era um dos alvos, mais especificamente, de mandado de busca e apreensão. Na ocasião, encontravam-se presentes a sua esposa e filhos. E, dali, somente o acusado saiu recolhido à prisão.

Os depoentes ressaltaram que o acusado não ofereceu resistência e acrescentaram que, ao ser indagado acerca das razões pelas quais mantinha guardado aquele armamento apreendido, respondeu que havia sido obrigado, na noite anterior, por um dos integrantes das facções criminosas. Acrescentou que ouviu do acusado que não teve opção/alternativa, pois morreria caso se negasse a guardar o armamento ou caso revelasse o nome do proprietário: “ele disse para nós, da guarnição, que a arma foi um faccionado que deixou com ele exatamente na madrugada; na madrugada, deixou com ele para ele guardar; e ele nos disse se não guardasse a arma ele possivelmente ia ser morto; então ele preferiu guardar a arma e não dizer para a gente de quem era, né, e assumir o armamento; porque se ele fala, porque se falar o dono da arma, ele ia morrer, né; (…) ele disse que não tinha opção; ou era guardar a arma ou o pessoal matava ele, né; isso que nos relatou”.

A vizinha do acusado também ratificou a versão autodefensiva. Confirmou que a região era dominada por facções criminosas, que impeliam terror à comunidade e que não teria agido de forma diferente, caso eventualmente solicitassem que ela guardasse algum armamento, pois também temeria por represálias. Além disso, confirmou ter conversado com a esposa do acusado e que teria ouvido dela a mesma narrativa autodefensiva: a polícia invadiu, né; passou correndo um rapaz; eles pulando o muro das pessoas; pulou o muro da casa do NAJAÍLSON, né; e entregou e pediu para ele é guardar a arma, para ele, pela janela; e ele, como tá aqui há pouco tempo, com medo, assim como todos os moradores, só o que ele pôde fazer foi guardar; (…) ouvi o que a esposa dele contou; (…) [PERGUNTA] Essa arma, se a proposta de guardar a arma fosse feita para a senhora, diante de todas as circunstâncias que vocês vivem lá, a senhora teria guardado? [RESPOSTA] Por eu viver aqui, com duas crianças, sozinha, e como aqui é uma área tomada por facções, sim”.

Finalmente, o acusado esclareceu em juízo que há pouco tempo havia se mudado para naquele bairro. Antes, residia no bairro Gurupi (Zona Leste da Capital). Na véspera de sua prisão, os integrantes das facções criminosas, que dominavam a região, haviam ateado fogo nos ônibus. A polícia interveio, buscando a pacificação. Nesse embate, criminosos corriam pelas ruas e pulavam os muros das residências dos moradores. E, naquela noite, que antecedeu a sua prisão, presenciou um faccionado invadir sua residência, solicitando que ele guardasse um embrulho. No meio daquele fogo cruzado, diante de um indivíduo de elevada periculosidade, ele se sentiu temeroso em dizer não. Temia pela sua vida e pela de seus familiares. Sem alternativas, sentiu-se obrigado a guardar o armamento: na noite anterior, quando queimaram os ônibus lá, aí começou muita movimentação de polícia; aí eu tava em casa mais minha mulher, normal, quando de repente veio um menino lá pulando o muro do quintal e eu tava no fundo, lá, na janela; ele foi e pediu para mim guardar: ‘ei coroa, guarda esse negócio aí para mim’; aí me deu um saco enrolado com as coisas dentro, né; eu fiquei com medo de receber; mas, ao mesmo tempo, eu fiquei com medo, porque eu moro ali, aí, é dominado por facções, aí peguei, porque ele disse que passava depois para pegar; eu peguei e guardei; botei debaixo da cama; é, e quando foi no outro dia, eu tava normal, em casa, normal; nós tava com as portas abertas; eu não era algo de… não tinha envolvimento com essas coisas, já tinha saído para o comércio e já tinha voltado normalmente, em casa, foi quando os policiais chegaram, lá na porta, perguntando se podia entrar; eu disse que podia; ele perguntou se tinha alguma arma e eu falei que tinha: está debaixo da cama; e ele mandou só eu sentar eles foram lá pegar, me mostraram; era arma caseira, feita mesmo, acho que nem tava funcionando ela (…) é, porque assim, o pessoal que mora lá tem que fazer do jeito que eles pedem; porque, se não fizer, tem represália; muitos tem família, tem filhos, aí fica refém deles”.

DOUTRINA SOBRE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. Nesse ponto, vale colacionar lição doutrinária atualizada (BITENCOURT, 2023)4, que discorre acerca da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22 do CP5):

2. Coação moral irresistível e obediência hierárquica.

Nosso Código Penal prevê, expressamente, duas situações que excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de comportamento diverso; em outros termos, são causas legais que excluem a culpabilidade: a coação irresistível e a obediência hierárquica (art. 22), por eliminarem um de seus elementos constitutivos, qual seja, a exigibilidade de comportamento de acordo com a ordem jurídica.

2.1. Coação moral irresistível.

Coação irresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a coação moral, a conhecida grave ameaça, uma vez que a coação física exclui a própria ação, não havendo, consequentemente, conduta típica. Coação irresistível é tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha, consequentemente, trata-se da coação moral.

Essa excludente da culpabilidade deve ser, contudo, diferenciada tanto dos casos de vis absoluta, em que há ausência de ação, como dos casos de estado de necessidade coativo, segundo setores da doutrina alemã e espanhola. A coação física irresistível, “vis absoluta”, exclui a própria ação por ausência de vontade. Nesse caso, o executor é considerado apenas um instrumento mecânico de realização da vontade do coator, que, na realidade, é o autor mediato. No mesmo sentido manifestava-se Everardo da Cunha Luna, in verbis: “A coexistência de agentes, na coação irresistível, leva-nos a ver, nesta, apenas a coação moral, a vis compulsiva, porque, na coação física, na vis absoluta, em lugar de dois, apenas um agente concorre — aquele que coage e que domina, como simples instrumento, o outro aparentemente agente”. Nos casos de estado de necessidade coativo, o agente é colocado numa situação de conflito de interesses como consequência da coação irresistível exercida por outra pessoa. Imagine-se, por exemplo, que Antônio ameaça, gravemente, matar a esposa de José se este não der uma surra em Ricardo. Conhecendo os antecedentes criminais e o “histórico” de Antônio, José, tomado de pânico, cede à imposição daquele. Nesse caso, o delito de lesão corporal não poderá ser atribuído a José, porque este realiza uma conduta justificada pelo estado de necessidade coativo, mas, sim, a Antônio, na qualidade de autor mediato através do uso da coação. Como vimos no estudo do estado de necessidade, a justificação da conduta se impõe nas hipóteses de conflito de interesses de distinto valor, sempre que o bem jurídico preservado (no exemplo dado, a vida) tem um valor superior ao bem jurídico sacrificado (a integridade física). Nessas circunstâncias, ante a gravidade real da ameaça e a diferença de valor dos bens jurídicos em conflito, justifica-se a conduta de José. Mas também pode acontecer que a ação de salvaguarda do agente coagido não resulte justificada, mas, sim, exculpada em virtude do princípio de inexigibilidade de outra conduta. Ou seja, ausente a desproporção dos bens jurídicos em conflito, não se trataria da causa de justificação, mas tão somente de exculpação, nos estritos termos do art. 22 do diploma legal pátrio, por inexigibilidade de conduta diversa. Esse é o âmbito de aplicação da coação moral irresistível como causa de exclusão da culpabilidade.

Na coação moral irresistível existe vontade, embora seja viciada, ou seja, não é livremente formada pelo agente. Nas circunstâncias em que a ameaça é irresistível não é exigível que o agente se oponha a essa ameaça — que tem de ser grave —, para se manter em conformidade com o Direito. Como já antecipava Cuello Calón, “o indivíduo que nesta situação executa um fato criminoso não é considerado culpável porque sua vontade não pode determinar-se livremente”. Entender diferente equivaleria a exigir do agente um comportamento heroico, que somente um ser superior, que se diferenciasse dos demais, quer pela coragem, quer pelo idealismo, ou, enfim, por qualquer outra razão elevada, poderia realizar. Mas o Direito destina-se a pessoas comuns, a seres normais, e não a heróis, como seria o caso.

A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado, ou seja, dito graficamente, a ameaça tem de ser, necessariamente, grave. Essa gravidade deve relacionar-se com a natureza do mal e, evidentemente, com o poder do coator em produzi-lo. Na verdade, não pode ser algo que independa da vontade do coator, alguma coisa que dependa de um fator aleatório, fora da disponibilidade daquele. Nesse caso, deixa de ser grave o mal ameaçado, deixa de ser irresistível a coação, porque se trata de uma ameaça cuja realização encontra-se fora da disponibilidade do coator. Ameaças vagas e imprecisas não podem ser consideradas suficientemente graves para configurar coação irresistível e justificar a isenção de pena. Somente o mal efetivamente grave e iminente tem o condão de caracterizar a coação irresistível prevista pelo art. 22 do CP. A iminência aqui mencionada não se refere à imediatidade tradicional, puramente cronológica, mas significa iminente à recusa, isto é, se o coagido recusar-se, o coator tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, seja por interposta pessoa.

É indiferente que a vítima do mal ameaçado seja o próprio coagido ou alguém de suas ligações afetivas. O importante é que esse mal, essa ameaça, constitua, necessariamente, uma coação moral irresistível. O que importa é que o temor do agente impeça-lhe de deliberar livremente: ou obedece à ordem ou o mal grave que teme se concretiza. Nessa hipótese de irresistibilidade, a solução legal é considerar punível, exclusivamente, o coator, que, no caso, é o autor mediato, uma vez que o executor é mero instrumento, agindo inculpavelmente. Não há propriamente concurso de pessoas, mas simples autoria mediata: o coator é o único responsável pelo fato, do qual tinha o domínio final.

E, na hipótese de coação resistível, não haverá exclusão da culpabilidade penal, logicamente, porque o sujeito pode agir em conformidade com o Direito, ante a resistibilidade da coação; por essa razão, se não a resistir (sendo resistível), haverá concurso de pessoas com o coator. Porém, como há a coação, como há ameaça efetiva, embora resistível, e o agente age por causa dessa ameaça, há uma diminuição do grau de reprovação, do grau de censura, e, consequentemente, uma redução de pena caracterizada por uma atenuante genérica, a coação resistível (art. 65, III, c, 1ª figura). O coator, por sua vez, será sempre punível: na coação irresistível, na condição de autor mediato, na coação resistível, na condição de coautor ou de partícipe, dependendo das demais circunstâncias. Somente quando a coação for resistível, o coator sofrerá a agravante do art. 62, II, porque, na coação irresistível, ele será autor mediato e esta será o meio de sua execução. Caso contrário, haveria um bis in idem.

 

CASO CONCRETO – REQUISITOS CUMULATIVOS PRESENTES. Em atenção aos parâmetros doutrinários acima delineados, na espécie, encontram-se evidenciados todos os requisitos cumulativos da coação moral irresistível.

De fato, o cidadão comum, que reside em um bairro tomado por facções criminosas, fortemente armadas, que chegam a atear fogo nos transportes coletivos, em meio a um conflito armado com a polícia militar, (esse cidadão comum) ao se deparar com um membro de uma fação criminosa, que pula o muro do seu imóvel e invade a sua residência, armado com uma metralhadora, enquanto empreende fuga, durante a tentativa de pacificação, realizada pelas tropas estatais, é natural que (esse cidadão comum) se sinta coagido a atender à solicitação de guardar o armamento.

Nesse quadro, a coação revela-se irresistível, pois elimina dele qualquer poder de escolha. Ocorre uma supressão da sua liberdade de agir. Noutras palavras, não lhe seria exigível o ato heroico de resistir e de se auto-sacrificar.

Aliás, diante de toda essa conjuntura, aliada à elevada periculosidade do faccionado/solicitante/coator, qualquer rejeição ou hesitação do cidadão/morador/coato poderia lhe custar a vida (senão de imediato, futuramente; e até mesmo a dos seus familiares). O mal grave e injusto (imediato ou futuro), portanto, é verossímil.

Qualquer homem médio, detentor de mínima prudência e discernimento, nessa mesma situação, agiria de igual modo. Seria desproporcional e irrazoável exigir conduta diversa, sob pena de sacrificar sua vida ou dos seus familiares. Como consequência, nessa ponderação de valores, não seria razoável ou proporcional exigir do acusado a supressão do bem maior (a vida).

Em comentários à coação moral irresistível, a doutrina acrescenta que: A gravidade do mal prometido deve ser aquilatada segundo o critério de uma pessoa de mediana prudência e discernimento. Significa que, para tais efeitos, é preciso avaliar o que seria grave segundo um padrão (standard) mediano(ESTEFAM, 2022)6. Além disso, “o direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou heroicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente (…) Assim, havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei” (NUCCI, 2023)7. Em suma, Fundamental é verificar sela vítima podia ou não agir de modo diverso. E para isso devemos considerar as condições pessoais (físicas e psicológicas) assim como os conhecimentos específicos de cada pessoa: de quem coagiu e de quem foi coagido. Não se trata de exigir ato heróico da vítima. Ato que lhe requer extraordinária energia(GOMES, 2010)8.

Mutatis mutandis, diante da coação moral irresistível para a prática do tráfico transnacional de drogas, o Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, acolheu o pleito absolutório. Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CP, ART. 22. ABSOLVIÇÃO. 1. Para além de meras conjecturas, a versão narrada pelo acusado durante a instrução processual está em consonância com os fatos colacionados pela defesa na cópia da investigação efetuada pela polícia ucraniana. Há, efetivamente, indícios de que tenha sido vítima de tráfico internacional de seres humanos e de que teria sido coagido a traficar drogas. 2. Apelação provida. (TRF3, Apelação Criminal 0009774-83.2015.4.03.6119, Des. Fed. NINO TOLDO, 11ªT, j.08/08/2017, e-DJF3 Pub.15/08/2017) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição, exclusivamente quanto à prática da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), porque acobertada pelo manto da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22 do CP); mantendo, por outro lado, a condenação quanto à prática da posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), ora não acobertada pela referida excludente e, tampouco, objeto de irresignação recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Najailson Costa Viana, exclusivamente quanto à prática da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Najailson Costa Viana, exclusivamente quanto a prática da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §1º - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. §2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. §3º - As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. §4º - Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. §5º - A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. §6º - Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. §7º - O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Redação dada pela Lei 13.964/2019): Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem (Redação dada pela Lei 13.964/2019): I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. §2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 13.964/2019).

4Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Vol. 1, 29ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei 7.209/1984). Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (Redação dada pela Lei 7.209/1984).

6André Estefam, in Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, arts. 1º a 120. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022.

7Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de direito penal: volume único, 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023.

8Luiz Flávio Gomes, Antônio Garcia-Pablos de Molina, in Direito Penal: parte geral, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Detalhes

Processo

0819910-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

NAJAILSON COSTA VIANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025