TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0812857-69.2022.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0812857-69.2022.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Lucas e Silva Moura (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI que o condenou a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa pleiteia o afastamento da agravante de reincidência, a alteração do regime inicial para o aberto e o parcelamento da pena pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há três questões em discussão: (i) verificar se a agravante de reincidência foi corretamente aplicada; (ii) avaliar se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime aberto; e (iii) analisar a possibilidade de parcelamento da pena pecuniária em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A agravante de reincidência foi afastada, constatando-se erro no reconhecimento dessa circunstância, já que a condenação considerada referia-se a outra pessoa com o mesmo nome, configurando equívoco documental. A pena intermediária foi reduzida para 4 anos e 6 meses de reclusão.
4 A pena foi redimensionada para 2 anos de reclusão, considerando a aplicação da majorante pelo uso de arma branca e a minorante da tentativa, mantidos os critérios de proporcionalidade.
5 O pedido de alteração do regime inicial foi rejeitado, considerando-se o desvalor das circunstâncias do crime, mesmo com a redução da pena final. O regime semiaberto é adequado à reprovação e prevenção do delito, conforme critérios do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
6 O parcelamento da pena pecuniária não foi conhecido, pois tal análise compete ao Juízo das Execuções Penais, conforme a Lei de Execuções Penais, arts. 164 e 169.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante para 2 anos de reclusão, mantida a sentença nos demais aspectos.
Tese de julgamento:
1 O afastamento da agravante de reincidência deve ocorrer quando há erro material ou ausência de fundamento válido.
2 A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, considerando elementos subjetivos como a valoração de vetoriais.
3 O parcelamento da pena pecuniária não pode ser analisado em sede recursal, sendo matéria reservada ao Juízo das Execuções Penais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II e VII; art. 14, II; art. 33, §§2º e 3º; Lei de Execuções Penais, arts. 164 e 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.08.2019; REsp 1832207/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lucas e Silva Moura para 2 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas e Silva Moura (id. 19633857 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 29/09/2022; id. 19633841 - Pág. 1/15) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo majorado, na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19633787 - Pág. 1/9), a saber:
01 – DOS FATOS
Consta nos autos do caderno policial que, na data de 04 de abril de 2022, por volta das 08h30, o nacional Jeones Borges Silva de Sousa pilotava sua motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa NIO-3440, nas adjacências do povoado Gurupá de Baixo, neste município, quando foi surpreendido pela aproximação de dois indivíduos, sendo que um deles portava uma faca enquanto o outro empunhava uma arma de fogo.
Ato contínuo, os indivíduos anunciaram um assalto e exigiram o veículo de Jeones Borges. Reagindo ao roubo, a vítima não obedeceu às ordens dos meliantes, tendo continuado a condução de sua motocicleta em direção aos mesmos, atingindo aquele que ostentava uma arma branca. No átimo, os indivíduos tentaram empreender fuga, porém foram, imediatamente, perseguidos por populares que estavam nas proximidades.
Logo mais, nas imediações da PI-112, próximo ao Sítio Cantinho do Céu, os populares conseguiram alcançar um dos criminosos, identificado como LUCAS E SILVA MOURA, e o amarraram, a fim de evitar seu escape. Destaca-se que o outro meliante, o qual portava uma pistola, logrou êxito em evadir-se da região.
Desta feita, acionou-se uma guarnição policial, que prontamente compareceu ao local dos fatos. Na ocasião, os agentes da lei, em decorrência das lesões que LUCAS E SILVA MOURA apresentava, procederam ao seu acompanhamento até a Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Satélite, Teresina-PI, com o escopo de propiciá-lo atendimento médico.
Após a alta médica, a equipe policial deu voz de prisão a LUCAS E SILVA MOURA, conduzindo-o à Central de Flagrantes a fim de adotarem as providências legais.
No âmbito de Termo de Reconhecimento de Pessoa, com o fulcro de corroborar a autoria delitiva, a vítima Jeones Borges apontou e reconheceu, contundentemente, a pessoa de LUCAS E SILVA MOURA como um dos autores do crime narrado (fl. 16, ID 26185997).
A posteriori, converteu-se a prisão em flagrante de LUCAS E SILVA MOURA em prisão preventiva, diante do justo receio de que, em liberdade, o nacional cause risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (ID 26029728).
Em epítome, a Autoridade Policial efetivou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou LUCAS E SILVA MOURA pelo crime de Roubo Majorado, na modalidade tentada.
02 – DA TIPIFICAÇÃO
A partir dos fatos relatados, extrai-se que LUCAS E SILVA MOURA praticou o crime de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo e de arma branca (artigo 157, § 2º, incisos II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), na modalidade tentada (artigo 14, inciso II, do CPB), considerado HEDIONDO (artigo 1º, II, alínea “b” da Lei nº 8.072/90), in verbis:
Recebida a denúncia (em 01/05/2022; id. 19633796 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19633857 - Pág. 2/9), “que seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença nos seguintes termos: a) Requer-se a reforma da 2ª fase de dosimetria da pena, para afastar a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu não é reincidente; b) Requer-se a alteração do regime de cumprimento da pena, devendo o réu cumprir a pena em REGIME ABERTO; c) Requer-se, ainda, o parcelamento da pena de multa”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 19633862 - Pág. 1/8), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20278967 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.21749642).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante afastamento da agravante (reincidência), (ii) a alteração do regime e (iii) o parcelamento da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de afastamento da agravante (reincidência), diante da fundamentação extraída na sentença:
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado anterior a prática do delito sob julgamento, como se verifica na Ação Penal - Processo Nº 0007140-51.2018.8.18.0140 (7ª Vara Criminal de Teresina – Tráfico de Drogas), com trânsito em julgado em 20-08-2021, sem que tenha decorrido o período depurador, configurando a reincidência genérica, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, para não incidir no bis in idem, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 28-09-2022; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são inerentes aos delitos contra o patrimônio; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, deve ser levado em consideração (i) a tentativa, (ii) o concurso de duas ou mais pessoas e (iii) o emprego de arma branca; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime de roubo; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, reconheço duas majorantes em desfavor do réu: (i) o concurso de duas ou mais pessoas e (ii) o emprego de arma branca, valho-me desta última para impingir o aumento da pena na terceira fase da dosimetria das penas, sob pena do “bis in idem”, e a primeira para aumentar a pena na 1ª fase. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, levando em consideração o estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos, do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes a valorar, uma vez que o réu alegou desconhecimento acerca da intenção do comparsa de praticar o delito, ao argumento de ausência do ânimo de praticar o crime de roubo; mas verifico que está presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Desse modo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E EM 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, verifico que está presente a causa especial de aumento da pena, relativa ao emprego de arma branca, com a aplicação do inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 1/3 (um terço); bem como observo que está presente a causa geral de diminuição da pena pela tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Considerando o “iter criminis” percorrido, uma vez que o bem jurídico protegido não chegou a ser atingido, em razão da reação da vítima, aplico o redutor de 2/3 (dois terços).
3.7. Logo, a base de cálculo para a tentativa será sobre a pena já aumentada. Dessa forma, fica o réu LUCAS E SILVA MOURA, condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de roubo majorado tentado, praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca, em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA, que a teor do art. 60 do Código Penal, estipulo à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.8. Considerando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o sentenciado LUCAS E SILVA MOURA se encontra preso desde a data do fato (04-04-2022), somando, portanto, 5 (CINCO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS de prisão provisória. Assim, deixo de aplicar a detração penal ao referido réu, uma vez que o período da custódia cautelar não têm a condição de modificar o regime prisional a ser decretado em relação ao apenado.
3.9. Embora a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o acusado possui condenação penal, com trânsito em julgado anterior a prática do delito sob julgamento, o que enseja a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto, em consonância com a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal.
3.10. Logo, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena do condenado LUCAS E SILVA MOURA, por tratar-se de réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º, do Código Penal. O referido sentenciado deverá iniciar o cumprimento da Pena na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, em Altos-PI, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.11. Não é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o delito perpetrado pelo réu LUCAS E SILVA MOURA foi cometido com grave ameaça à pessoa, bem como trata-se de réu reincidente genérico, estando presente a vedação prevista no art. 44, incisos I e II, do Código Penal.
3.12. Pelas mesmas razões, em face da reincidência, bem como o acusado LUCAS E SILVA MOURA cometeu o delito na modalidade duplamente majorada, reputo inviável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, incisos I e II, do Código Penal.
3.13. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime inicial fixado, CONCEDO ao réu LUCAS E SILVA MOURA o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, uma vez que, nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua prisão cautelar.
PRIMEIRA FASE (ÚNICA VETORIAL NEGATIVA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (MEDIANTE RECAMBIAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES). PENA-BASE (MANTIDA). Na primeira fase da dosimetria, ora não objeto de irresignação defensiva, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente à manutenção da única vetorial desvalorada na origem (circunstâncias do delito), consistente no recambiamento, da terceira para a primeira fase, de uma das majorantes (concurso de agentes), sendo mais adiante, na última fase, computada somente a majorante sobressalente (emprego de arma branca), portanto, sem violação ao princípio do ne bis in idem.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora devidamente observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (CRITÉRIO PROPORCIONAL MAIS FAVORÁVEL QUE O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença. Isso porque resultaria em reformatio in pejus o acolhimento do cômputo orientado pela jurisprudência, mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato3: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, caput, do CP).
Com efeito, acaso o juízo sentenciante houvesse promovido esse cômputo ideal, resultaria na pena-base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, superior àquela efetivamente fixada na origem: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Então, o acolhimento, na fase recursal, resultaria em prejuízo quantitativo ao acusado, sendo mais razoável a adoção do critério de proporcionalidade.
Portanto, mantenho a pena-base originalmente fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (UMA AGRAVANTE). AFASTAMENTO (ACOLHIDO). Na fase intermediária, foi reconhecida apenas a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), a qual a defesa pleiteia o afastamento.
Com razão.
De fato, o referido mau antecedente, computado a título de reincidência, refere-se, na realidade, a sentença condenatória contra pessoa homônima, ou seja, um outro Sr. LUCAS E SILVA MOURA, inscrito no CPF 070.835.313-40, nascido em 06/06/1996 e filho de Deuzilene da Silva Moura.
Quanto ao acusado que respondeu à ação penal originária da presente Apelação Criminal, coincidentemente, também se chama LUCAS E SILVA MOURA, porém, é inscrito no CPF 062.020.383-81, nascido em 28/12/2000 e filho de Vivian Karlla Ferreira.
De consequência, acolho o pleito de decote da agravante e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (UMA MAJORANTE E UMA MINORANTE). Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, foram reconhecidas a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP) e a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), computadas, respectivamente, em 2/3 (dois terços) e em 1/3 (um terço).
CONCURSO ENTRE MAJORANTES E MINORANTES. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL (MINORANTES PRIMEIRO). Diante do concurso entre causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, a doutrina (SHMITT, 2015, p.2404) e a jurisprudência pátria5 orientam que não cabe compensação, devendo serem computadas, inicialmente, as minorantes e, em seguida, as majorantes.
Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2 Do regime inicial.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a rejeição do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do regime intermediário (semiaberto), diante da existência de vetorial desvalorada (art. 33, §§2º e §3º, do CP6).
3 Da pena pecuniária.
PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, quanto ao pleito de parcelamento da pena pecuniária, consoante orientação jurisprudencial7, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1648 e 1699 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5010 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lucas e Silva Moura para 2 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lucas e Silva Moura para 2 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
4Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.240.
5Consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres (sic) as outras” (STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.15/08/2019). No mesmo sentido, colhe-se
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
7Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
8Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
9Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
0812857-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS E SILVA MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2025