TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-74.2023.8.18.0034
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME
No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, qual seja, comprovante de endereço atualizado, é documento essencial à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.
III- RAZÕES DE DECIDIR
Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.
Sendo assim, tendo em vista que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
IV- DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença nos seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e juntou extingo o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e quedou-se inerte.
Irresignado, o autor, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Observa-se que, na decisão ID 17560309, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço (ID 17560308- Pág. 5) juntado pela parte autora data de setembro de 2022, enquanto a petição foi proposta somente em março de 2023.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Não tendo sido cumprida tal determinação, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial.
Ademais, ressalta- se que as demais diligências feitas pelo juízo a quo não merecem prosperar.
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800479-74.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025