Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802634-21.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO COM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). – Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. – Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante. – Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. – Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802634-21.2022.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802634-21.2022.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA MENDES BATISTA MOURA

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 



 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO COM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte requerida em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 18906222, que com base nos fundamentos jurídicos, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial,in verbis”:



Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de:



a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 355068073-4.

 

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,

 

c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

 

d) Indeferir que o Banco Demandado proceda com a compensação do montante supostamente contratados, eis que não comprovou a tradição dos valores pactuados para a conta da demandante.



 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o presente recurso seja recebido nos seus efeitos ativo e suspensivo e provido para que a r. sentença seja integralmente reformada, ID. N° 18906223.

Contrarrazões nos autos, ID. N° 18906228.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado, ID Nº 18906212, questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados, ID Nº 18906213.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante da transferência dos valores, contendo as informações pessoais e conta bancária da parte autora, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (G.N)

 

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado, infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido, ID Nº 18906212, e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, ID Nº 18906213, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0802634-21.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MENDES BATISTA MOURA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2025