Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802298-19.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria das Dores Nunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, com base na comprovação da celebração e da disponibilização do valor contratado à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual firmada entre as partes é inexistente, como alega a autora; e (ii) definir se são devidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) aplica-se às operações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem, contudo, afastar a necessidade de comprovação de vício na relação jurídica. 4. A instituição financeira demonstrou a celebração do contrato por meio de tela sistêmica que comprova a contratação realizada no caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha, além da transferência do valor contratado à conta de titularidade da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. 5. Nos termos da Súmula 40 deste Egrégio Tribunal, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a realização de transações com a apresentação física do cartão e utilização de senha pessoal, bem como a disponibilização dos valores na conta do consumidor. 6. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, pressupõe comprovação de má-fé, inexistente no caso concreto, conforme precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP; AgRg no REsp 1363177/RJ). 7. A inexistência de vício de consentimento, erro, fraude ou coação na contratação impede a configuração de danos morais, uma vez que não há conduta ilícita ou prejuízo extrapatrimonial que justifique a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação por meio de documentos que atestem a utilização de cartão e senha, bem como a disponibilização do valor contratado, afasta a inexistência da relação jurídica alegada. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige a demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. 3. A ausência de vício de consentimento na celebração do contrato impede a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Súmula 40 do TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2013. STJ, AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.05.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802298-19.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802298-19.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES NUNES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA, MARCELO LIRA DE AZEVEDO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria das Dores Nunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, com base na comprovação da celebração e da disponibilização do valor contratado à conta da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual firmada entre as partes é inexistente, como alega a autora; e (ii) definir se são devidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) aplica-se às operações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem, contudo, afastar a necessidade de comprovação de vício na relação jurídica.

4. A instituição financeira demonstrou a celebração do contrato por meio de tela sistêmica que comprova a contratação realizada no caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha, além da transferência do valor contratado à conta de titularidade da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação contratual.

5. Nos termos da Súmula 40 deste Egrégio Tribunal, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a realização de transações com a apresentação física do cartão e utilização de senha pessoal, bem como a disponibilização dos valores na conta do consumidor.

6. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, pressupõe comprovação de má-fé, inexistente no caso concreto, conforme precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP; AgRg no REsp 1363177/RJ).

7. A inexistência de vício de consentimento, erro, fraude ou coação na contratação impede a configuração de danos morais, uma vez que não há conduta ilícita ou prejuízo extrapatrimonial que justifique a reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da contratação por meio de documentos que atestem a utilização de cartão e senha, bem como a disponibilização do valor contratado, afasta a inexistência da relação jurídica alegada.

2. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige a demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.

3. A ausência de vício de consentimento na celebração do contrato impede a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42; CPC/2015, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Súmula 40 do TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2013.

STJ, AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.05.2013.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida pela parte apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A. 

Na sentença (id. 18557182), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.

Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.

Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Sem custas.

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 18557183) em que arguiu que o contrato juntado pela Apelada trata-se de um contrato genérico no qual não consta numeração referente ao suposto empréstimo, sem nenhuma outra prova concreta que justifique a veracidade da contratação. Ao final, requereu a parte apelante que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 18557185), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 18560989). 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

VOTO 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

 Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

  

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

É imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.  

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos tela sistêmica, comprovando que a contratação fora realizada no caixa eletrônico, mediante cartão e senha, bem como consta nos autos o comprovante de que o valor contratado foi transferido para a conta de titularidade da parte autora (id. 18557169). 

Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de que o contrato que não fora pactuado.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 40, in verbis:

SÚMULA 40 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. 

 

 Logo, também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ: 

  

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).

  

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.  

  

III. DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Sem condenação em custas, eis que não fixadas na origem.

É como voto. 

  

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0802298-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES NUNES SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2025