Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800112-94.2023.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL DA AUTORA E DA CONSEQUENTE AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PARCIAL PROVIMENTO. É indevida a cobrança de contribuição confederativa de aposentados não filiados ao sindicato. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível nas cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, independentemente da má-fé subjetiva do fornecedor, desde que a conduta viole a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. Os valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples. Os descontos indevidos em verbas alimentares configuram dano moral passível de reparação, fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800112-94.2023.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800112-94.2023.8.18.0084

APELANTE: MARIA MADALENA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ

APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL DA AUTORA E DA CONSEQUENTE AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE  PARCIAL PROVIMENTO.

É indevida a cobrança de contribuição confederativa de aposentados não filiados ao sindicato.

A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível nas cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, independentemente da má-fé subjetiva do fornecedor, desde que a conduta viole a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

Os valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.

Os descontos indevidos em verbas alimentares configuram dano moral passível de reparação, fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA MADALENA DE JESUS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES – CONAFER.

A ação trata de descontos realizados pela parte ré, a título de "contribuição confederativa", nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse comprovação de filiação sindical ou autorização para tais cobranças.

A sentença de primeiro grau julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: declarar a inexistência dos débitos realizados no benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, esses acrescidos de juros de 1.0% am e monetariamente corrigidos a partir da citação, e para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1.0% am e monetariamente corrigido a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula nº 362). 

CONDENOU o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso pleiteando: a  devolução em dobro dos valores descontados e a   majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.

A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator):

 

1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

2- DO MÉRITO

 

Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA MADALENA DE JESUS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES – CONAFER.

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da  necessidade de comprovação da filiação sindical da autora e da consequente autorização para cobrança de contribuição confederativa.

In casu, ficou devidamente demonstrada a realização de descontos mensais a título de contribuição confederativa (“CONTRIBUIÇÃO CONAFER”) no benefício previdenciário  da autora, contribuição restrita a filiados à sindicato.

Em que pese a parte ré defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não demonstrou que a contratação e a adesão da parte autora, portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos.

Quanto à repetição do indébito reside na forma de devolução dos valores indevidamente descontados. A sentença determinou a devolução simples, sob o argumento de que não ficou caracterizada má-fé.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, reformulou seu entendimento sobre a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Restou assentado que: a repetição em dobro independe de má-fé subjetiva, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.No entanto, foi estabelecida a modulação de efeitos, restringindo a aplicação da repetição em dobro para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021.

Assim, os descontos realizados antes da data de 30 de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os descontos posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro.

No tocante aos danos morais, embora a conduta da parte ré tenha causado prejuízos e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, entendo que o valor fixado na sentença, R$ 3.000,00( três mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta: o caráter compensatório e pedagógico da indenização; a  gravidade da conduta da parte ré e o impacto na vida da autora e o  porte econômico das partes. Assim, mantenho o valor da indenização por danos morais fixados pelo magistrado a quo.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, somente para somente para reformar a sentenca no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples, para os descontos ocorridos ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se no mais, a r. sentenca. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora/apelante vez que nao houve condenacao a tal titulo pelo juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

3- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, somente para somente para  reformar a sentença no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples, para os descontos ocorridos  até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se no mais, a r. sentença.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora/apelante vez que não houve condenação a tal título pelo juízo de 1º grau.

 É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, somente para somente para reformar a sentenca no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples, para os descontos ocorridos ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se no mais, a r. sentenca. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora/apelante vez que nao houve condenacao a tal titulo pelo juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

Detalhes

Processo

0800112-94.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

MARIA MADALENA DE JESUS

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

24/02/2025