TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801573-96.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta pela parte autora/apelante visando afastar a condenação por litigância de má-fé, imposta em razão da afirmação de inexistência de contrato de empréstimo, que posteriormente foi comprovado nos autos como celebrado e utilizado pela autora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da autora configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos; e (ii) analisar a possibilidade de afastar a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.
O magistrado conclui que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo que foi comprovadamente realizado e cujos valores foram recebidos, configurando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.
A condenação por litigância de má-fé fundamenta-se na intenção da parte em usar o processo para obtenção de vantagem indevida, conduta reprovada nos termos dos arts. 81 e 142 do CPC.
Mantêm-se os fundamentos da sentença de primeiro grau.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da causa, com a exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, atraindo a aplicação das penalidades previstas no art. 80, II, do CPC.
O juiz pode impor as penalidades da litigância de má-fé à parte que usa o processo para fim vedado por lei, conforme arts. 81 e 142 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; e 142.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de União/PI, que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZATÓRIA ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID. 21505482), a Apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação por litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC.
Desta forma, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de 1° grau para afastar sua condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões (ID 21505485), na qual requereu o desprovimento ao apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o Juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por Lei.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
LA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801573-96.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/02/2025