Decisão Terminativa de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0766910-53.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0766910-53.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
AGRAVANTE: JOSÉ SOARES NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO JOSÉ SOARES FILHO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.S.N., representado por seu tutor legal, CAIO XAVIER SOARES, contra decisão proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0802507-84.2024.8.18.0032), proposta em face do ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES FILHO, representado por sua Inventariante, MIRELA NUNES SOARES, ora agravada.

Na decisão agravada (id.21664810), o d. juízo extinguiu o feito, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fulcro nas disposições do art. 485, VI do CPC vigente, por falta de interesse processual. Sem custas, nem honorários. Intime-se o autor para ciência da sentença.”


Vieram-me os autos conclusos.


II – FUNDAMENTO

Destaque-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Nos termos dos dispositivos, conclui-se que o Agravo de Instrumento somente poderá ser interposto contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.

No caso concreto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (Num. 21664810). Portanto, a interposição de agravo contra sentença, configura erro grosseiro, a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - MC: 50075838620228219000 PORTO ALEGRE, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Irresignação contra sentença que julgou extinto o cumprimento provisório da multa, nos termos dos artigos 924, I e 925, do CPC – Interposição de agravo de instrumento – Decisão recorrível via apelação – Inteligência dos artigos 203, § 1o e 1.009 daquele Código – Erro grosseiro – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (art. 932, III, 1ª figura, desse Código).

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2123445-84.2024.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

 


Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.


III - DECISÃO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766910-53.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0766910-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

José Soares Neto

Réu

Espólio José Soares Filho

Publicação

13/03/2025