Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0800784-72.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800784-72.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Edital]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DO PARNAÍBA, irresignado com a respeitável sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado em face do Prefeito Municipal de Parnaíba/PI e do Pregoeiro do Município de Parnaíba/PI, concedeu a segurança.

Requereu o Impetrante na inicial:

“a) Suspendam o Pregão Presencial nº 015/2020 na fase que se encontra, até a análise de mérito, uma vez que a disputa licitatória resta comprometida ante a inexatidão do valor estimado para contratação, quantitativos do objeto, omissão quanto a oferta de descontos;”

Constata-se que o pedido inicial tem como objeto o Pregão Presencial nº 15/2020, com o seguinte objeto:

“OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DESTINADO AO GERENCIAMENTO DOS EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS DO SISTEMA, QUE CREDENCIAM OS RESPONSÁVEIS PARA COMPRAS DOS REFERIDOS MATERIAIS E SERVIÇOS JUNTO À REDE DE AUTO-GESTÃO DE MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS, GERIDO PELA CONTRATADA, ATRAVÉS DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO QUE COMPREENDE O ATENDIMENTO, A ORÇAMENTAÇÃO E O REEMBOLSO DAS COMPRAS, DOS MATERIAIS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, ELÉTRICA, LATARIA, PINTURA, ESTOFARIA, ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE RODAS NOS DIVERSOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELA CONTRATADA, NAS QUANTIDADES E COM AS ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA”

Assim, considerando o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como, considerando o lapso temporal, onde se verifica o transcurso do prazo do Registro de Preço, no caso 12 (doze) meses, o culmina na perda do objeto do feito, foi determinado a intimação das partes para, querendo, informar nos autos quanto a perda de objeto do presente mandamus.

Intimada a parte Impetrada deu ciente da perda do objeto e a parte Impetrante quedou-se inerte.

Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação que conduz a extinção do feito. 

Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ). 

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800784-72.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800784-72.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP

Publicação

04/12/2024