
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800181-84.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ADONIAS DOS SANTOS FEITOSA LTDA, ADONIAS DOS SANTOS FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17584133) interposta por ADONIAS DOS SANTOS FEITOSA – ME e OUTRO, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 17584131), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, por meio da qual o Magistrado rejeitou os Embargos Monitórios, para, na forma do art. 702, §8º, do CPC, constituir de pleno direito em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, no montante de R$ 115.177,39 (cento e quinze mil, cento e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento, de acordo com os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Em despacho de ID 17640496, determinou-se aos apelantes a apresentação de documentos que comprovassem a alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, tais como declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Contudo, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado, razão pela qual restou indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita no presente feito e determinado que os apelantes efetuassem o recolhimento das custas, sob pena do seu não conhecimento (ID 18845008).
No entanto, novamente foi certificado o decurso do prazo sem manifestação dos apelantes.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para tanto, impõe-se o não conhecimento do recurso pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800181-84.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADONIAS DOS SANTOS FEITOSA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/12/2024