TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803644-70.2022.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e pede que a restituição seja simples. O autor pleiteia a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais. Há duas questões em discussão: A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira justifica a declaração de sua inexistência, nos termos da Súmula 18 do TJPI, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição de indébito em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais indenizáveis. O valor de R$ 2.000,00 é fixado como indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Não há majoração dos honorários advocatícios em razão da aplicação do Tema 1.059 do STJ e do limite máximo já fixado para a instituição financeira. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato consignado autoriza sua nulidade, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC. A repetição de indébito em dobro não exige prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram danos morais indenizáveis, com fixação de valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Súmulas 18 (TJPI), 54 e 362 (STJ).I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) a ausência de comprovação do contrato e a consequente condenação à restituição dos valores descontados;
(ii) a existência de danos morais e o valor da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803644-70.2022.8.18.0065 Em exame Apelações Cíveis interpostas por Francisco Alves da Costa e Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, indeferir o pedido em relação aos danos morais. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A: Em suas razões, o banco apelante alega pela regularidade da contratação. Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Pugna que eventual devolução de valores seja feita de forma simples. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – FRANCISCO ALVES DA COSTA: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação dos danos morais. Requer, dessa forma, a condenação do banco a pagar indenização por danos morais à autora. A parte consumidora, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Nas contrarrazões, o banco apelante pugna pela ausência de ato ilícito na contratação. Sustenta, em síntese, inexistência de indenização a título de danos morais. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade ao Sr. Francisco Alves da Costa. Decido.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos. Em relação a Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nego-lhe provimento. Quanto à apelação interposta pela autora, dou-lhe provimento, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação à parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Em relação a parte requerida, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 05/02/2025
0803644-70.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2025