
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758615-27.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO inconformado com a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0803876-47.2023.8.18.0033), movida pela parte agravante em desfavor do BANCO BMG S/A.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude de analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, mostrando-se um formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.
Alega ser despicienda a juntada de eventual comprovante de depósito na conta benefício do autor, uma vez que a presente ação está a perseguir fundamento jurídico diverso à análise perfunctória do Juízo.
Sustenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Por meio da decisão de Id 18543925, fora deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0803876-47.2023.8.18.0033 foi sentenciado (Id 67169475).
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0758615-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DE MACEDO
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/01/2025