Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807723-15.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual questionado, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira, conforme determina a Súmula 18 deste Tribunal. 3. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 4. Danos morais configurados. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807723-15.2022.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807723-15.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO COSTA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. Caso em que, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual questionado, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira, conforme determina a Súmula 18 deste Tribunal.

3. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

4. Danos morais configurados.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida (id. 18622667) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, ora apelada.

Na sentença (id. 18622667), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica objeto da demanda; condenar o Banco apelante à restituição do indébito na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (dois mil reais). Além disso, condenou o banco apelante em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 18622668), o banco apelante argumenta, em suma, que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada. Aduz que, diante da legitimidade da contratação, não há se falar em indenização a título de danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por fim, pugna que seja determinada a incidência de juros de mora na condenação por danos morais apenas a partir do arbitramento da condenação.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



II. DO MÉRITO

Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não de contrato de empréstimo supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócio jurídico alicerçado entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

No caso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da demandante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em debate (id. 18622658), não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira, conforme determina a Súmula 18 deste Tribunal.

“Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar possível fraude.

Por conseguinte, identificada a invalidade do contrato ora demandado, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelada, sem respaldo legal, resultam em má-fé.

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


In casu, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante/réu, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples"

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor). O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


Nesse sentido, é notória a má-fé da instituição financeira ré, diante da ausência de regularidade do contrato apresentado e da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, como acertadamente definido na sentença ora recorrida.

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável minorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se:

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. 2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso da parte ré conhecido e improvido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800335-79.2019.8.18.0054, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


Em relação ao pedido de reforma da sentença quanto a incidência dos juros moratórios determinados a título de dano moral para incidir apenas a partir do arbitramento da condenação, verifico que este não merece provimento.

Analisando a sentença nesse ponto, verifico que a reforma deveria ser no sentido de fixar a incidência dos juros de mora no caso da indenização por danos morais a partir da citação, nos termos dos arts. 406, do CC e 161, §1º do Código Tributário Nacional, entretanto, em virtude da proibição do reformatio in pejus, entendo por manter os termos da sentença.

Não resta mais o que se discutir.

É o voto.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, estabelecendo a minoração do valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste E. Tribunal, mantendo a sentença em seus demais termos.

     É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.


 

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0807723-15.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ROSA MARIA DA CONCEICAO COSTA

Publicação

28/02/2025