TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823411-97.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Marilda Gonçalves do Prado
ADVOGADO: Emílio Thiago de C. Gomes (OAB/PI n. 8199)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pela ora embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: se o saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer nulidade decorrente da não instauração do incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
4. O pleito de nulidade decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental não foi ventilado no recurso de apelação, eis que foi expressamente requerido o reconhecimento da inimputabilidade da ré com base nos laudos médicos apresentados pela defesa, tese esta que foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado.
5. Não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Marilda Gonçalves do Prado em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INIMPUTABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se a conduta imputada à ré é típica; (iii) saber se é possível o reconhecimento da inimputabilidade da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência e os termos de depoimento da vítima e das testemunhas.
4. Ainda que não fosse o objetivo da ré lesionar a vítima, é inegável que o agente que puxa os braços de uma pessoa através de uma grade de portão, ao menos assume o risco de produzir o resultado de lesões corporais, ante a potencialidade objetiva da conduta. Nesse cenário, encontra-se caracterizado, no mínimo, o dolo eventual, consistente na assunção do risco de se produzir o resultado (art. 18 do CP).
5. Diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso.
6. A imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento e a condição para que seja passível de punição. As causas de inimputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas, dentre outros, nos artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e art. 45 da Lei n. 11.343/2006, que regulamentam, respectivamente, as hipóteses de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (1); em razão da idade (2); em razão da embriaguez (3); em razão da dependência ou efeito de droga (4).
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Precedentes.
8. Não basta a simples alegação de que a ré possui diagnóstico de transtorno mental para demonstrar a inimputabilidade; é necessário, também, ao tempo da ação ou da omissão, ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não restou caracterizado no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação improvida.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018; STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, seja declarada a nulidade da sentença condenatória e instaurado incidente de insanidade mental.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pela rejeição dos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso dos autos, verifica-se que O pleito de nulidade decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental não foi ventilado no recurso de apelação, eis que foi expressamente requerido o reconhecimento da inimputabilidade da ré com base nos laudos médicos apresentados pela defesa, tese esta que foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado.
Com efeito, verifica-se que o acórdão objurgado consignou que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” e que “não foi instaurado o incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, donde se infere que não houve dúvidas por parte do Juiz e do Ministério Público acerca da integridade mental do acusado, bem como não houve requerimento por parte da defesa” (destacou-se).
Desta forma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão recorrida ne integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0823411-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMARILDA GONCALVES DO PRADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025