TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801225-55.2023.8.18.0061
APELANTE: MARIA DAS DORES MENDES
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
3. A determinação para juntar documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18982951) interposta por CICERO ALVES MACHADO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.
Na sentença (ID 19764127), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o Magistrado que o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir procedimentos predatórios.
Nas razões recursais (ID 19764133), a apelante argumenta, em síntese, que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, aduzindo que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado. Sustenta da desnecessidade da juntada do comprovante de endereço em titularidade da parte autora, bem como que a falta do prévio pedido administrativo, não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo e o prosseguimento do feito.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18983020).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, com a devida resposta ou, em caso de demora injustificada, com a solução apontada e, em caso de insucesso; juntar Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido ou equivalente; Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; extratos bancários de suas contas (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; Individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade, bem como, corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor pretendido a título de repetição de indébito e danos morais totais.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do Magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
No caso, a determinação para juntar comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado aos autos e de juntada de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Destaco, que os Tribunais já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.
Teresina, 24/02/2025
0801225-55.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS DORES MENDES
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação28/02/2025