Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800561-10.2022.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800561-10.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA ARAÚJO MARTINS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 14 DESTE E.TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



RELATÓRIO



Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA ARAÚJO MARTINS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora formulou pretensão genérica, sem indicar precisamente quais cláusulas presentes no instrumento contratual, que considera abusiva.

Nas razões recursais, a apelante aduz: o juízo de primeiro grau sequer se pronunciou sobre o pedido de justiça gratuita; a extinção do processo somente se daria por enquadramento na hipótese do inciso III do art. 485 do CPC e, por consequência, deveria ter respeitado o disposto no § 1º do citado artigo, o que não foi feito; o juízo monocrático determinou a modificação do valor da causa para que constasse o montante corresponde ao proveito econômico buscado pela apelante, ocorre que para que a apelante aponte o valor da causa é necessário ter ciência do valor que entende devido e, para isso, é necessária a produção da prova pericial técnico contábil; é imprescindível para a solução da presente demanda que seja realizada prova pericial técnico contábil e, por fim, requereu a apuração do saldo devedor remanescente a ser pago pela apelante, a título de custas processuais; indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem anterior intimação para comprovação da hipossuficiência. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o banco/apelado aduziu: a apelante está confundindo o contrato de consórcio com um contrato de empréstimo; não existe no processo nenhum documento que demonstre a cobrança de encargos abusivos pela administradora, assim como não existe prova demonstrando a quitação do contrato, ônus que incumbe ao autor. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 18699426, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:


DECISÃO TERMINATIVA



Inicialmente, importante observar a disposição do art. 1.011, I, do CPC: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou for contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Pois bem, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, por formulação de pretensões genéricas (art. 485, I, do CPC).

Nas razões recursais, por outro lado, a apelante apresentou como razões do recurso: indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau; o juiz extinguiu o processo fundamentando no inciso III, do art. 485, do CPC (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias); o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem intimar para comprovar hipossuficiência; o juízo de primeiro grau determinou a retificação do valor da causa, para isso seria necessário perícia contábil.

Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante, não correspondem aos fundamentos da sentença. Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, pois o juízo de primeiro grau não indeferiu o pedido de justiça gratuita. Não extinguiu o processo fundamentando no inciso III, do art. 485, do CPC (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias), e sim no inciso I, do art. 485 (inépcia da inicial). Não determinou a modificação do valor da causa, como alegado, tendo, o recurso, violado o Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo ser conhecido.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.

(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:


TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”


Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso interposto.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.

Torno sem efeito a Decisão de ID nº 18699426.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-10.2022.8.18.0077 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800561-10.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA MARIA ARAUJO MARTINS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

04/12/2024