Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800949-12.2022.8.18.0044


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Caso em que o Acórdão não se manifestou acerca da correção monetária na compensação dos valores. 3. Embargos acolhidos para suprir a omissão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800949-12.2022.8.18.0044 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800949-12.2022.8.18.0044

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: LUIZ ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Caso em que o Acórdão não se manifestou acerca da correção monetária na compensação dos valores.

3. Embargos acolhidos para suprir a omissão.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A, (id. 18922309) em face do Acórdão (id. 18701630) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargado, LUIZ ALVES DA SILVA, e deu-lhe parcial provimento.

Nas suas razões recursais, o banco embargante afirma pela existência de omissão do julgado por não ter estabelecido correção monetária e juros de mora em relação a compensação de valores. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.

A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (id. 20862329) arguindo a ausência de omissão e pleiteando a manutenção do acórdão em debate.

É o relatório.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior:

“(...)2. Finalidade. Os EDcl tê finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infrigente do julgado. No mais cabem que houver dúvida na decisão (CdC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...)”


Em outras palavras, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.

A embargante alega a existência de omissão no julgado uma vez que deixou de arbitrar o índice de correção monetária a incidir sobre a compensação dos valores disponibilizados ao embargado.

Em análise ao Acórdão, verifico que embora tenha reconhecido a restituição de valores na forma simples e determinado a compensação dos valores disponibilizados à parte embargada, restou omisso no tocante à correção monetária a incidir sobre a compensação determinada. In litteris:

(…) Considerando que o Banco apelado disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor do apelante, autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. (…)”


No caso em exame, é de se notar que, de fato, o julgado deveria ter estabelecido correção monetária sobre o valor a ser compensado, para que fosse preservado o valor monetário não apenas em favor da parte embargada mas também da instituição financeira embargante, sob pena de desequilíbrio econômico entre as obrigações estipuladas em face de cada parte.

Assim, têm-se que a incidência da correção monetária deverá utilizar da Tabela de correção monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.

Logo, não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão no julgado e estipular correção monetária (Índice da Tabela de correção monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJPI) sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira embargante, desde a data da disponibilização do valor do contrato em favor da parte embargada.

É como voto.


DECISÃO


     Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

      Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

      Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

     SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.


 

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800949-12.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ ALVES DA SILVA

Publicação

28/02/2025