
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0761405-81.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
IMPETRANTE: SAMYA CATHARINA LIMA CAVALCANTE
IMPETRADO: DIRETOR(A) NUCEPE- NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que SAMYA CATHARINA LIMA CAVALCANTE impetra em face do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, visando que: “a) A autoridade coatora receba o resultado do exame toxicológico com o devido aproveitamento dos exames já realizados, fase eliminatória do certame e para que o impetrante seja mantido no processo seletivo e; b) Seja autorizado aa impetrante, sendo a decisão concessiva da liminar guarnecida de força de ofício, que compareça ao local de realização do TAF, agendado para os dias 20 a 22/08, respectivamente, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09”.
Peticiona a Impetrante informando que: “DESISTE de prosseguir com a ação dos autos em epígrafe, requerendo assim, a V. Exa., que a presente demanda seja EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Por oportuno, o Impetrante informa que RENUNCIA de todos os prazos e intimações, pedindo desde já que se proceda com a baixa definitiva do processo após a decisão de extinção na forma do artigo 485, VIII do CPC” (Id. 19959906).
O pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência, in verbis:
STF. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes.
2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.
3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512.
4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.
(STF. RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min. Ellen Gracie)
Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
XV – homologar desistência nas ações rescisórias.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.
0761405-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorSAMYA CATHARINA LIMA CAVALCANTE
RéuDIRETOR(A) NUCEPE- NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Publicação04/12/2024