TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801974-75.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada:I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar a existência de relação contratual válida que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e
(ii) avaliar a adequação da condenação por danos morais e do valor fixado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801974-75.2022.8.18.0039 Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de danos morais, aqui versada, proposta por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, ora apelada, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelante. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, verba fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o banco apelante alega a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
PRELIMINAR: I – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A parte apelada requer, preliminarmente nas contrarrazões, a condenação do apelante por cometer conduta caracterizada como litigância de má-fé. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o requerimento da parte apelada, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta recorre de um direito que entende possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Afastada a preliminar passo ao mérito. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 05/02/2025
0801974-75.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Publicação06/02/2025