Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801974-75.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, suspensão de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de relação contratual válida que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e(ii) avaliar a adequação da condenação por danos morais e do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável afasta a validade da relação contratual e caracteriza a cobrança como indevida, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta ilícita do banco apelante ao realizar cobranças sem base contratual válida transcende o mero aborrecimento e justifica a condenação por danos morais. Contudo, o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional e razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa e excessiva repreensão da parte condenada. Assim, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Não há majoração dos honorários advocatícios em razão da aplicação do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido para justificar descontos em benefício previdenciário autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e punições excessivas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801974-75.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801974-75.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, suspensão de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a existência de relação contratual válida que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e
    (ii) avaliar a adequação da condenação por danos morais e do valor fixado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável afasta a validade da relação contratual e caracteriza a cobrança como indevida, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
  2. A conduta ilícita do banco apelante ao realizar cobranças sem base contratual válida transcende o mero aborrecimento e justifica a condenação por danos morais.
  3. Contudo, o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional e razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa e excessiva repreensão da parte condenada. Assim, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
  4. Não há majoração dos honorários advocatícios em razão da aplicação do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de contrato válido para justificar descontos em benefício previdenciário autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
  2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e punições excessivas.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801974-75.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de danos morais, aqui versada, proposta por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, ora apelada, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, verba fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante alega a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.


VOTO


PRELIMINAR:

I – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

A parte apelada requer, preliminarmente nas contrarrazões, a condenação do apelante por cometer conduta caracterizada como litigância de má-fé.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral veiculado na inicial.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No caso, em que pese o requerimento da parte apeladanão se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta recorre de um direito que entende possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Afastada a preliminar passo ao mérito.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 05/02/2025

Detalhes

Processo

0801974-75.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Publicação

06/02/2025