
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0766395-18.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802435-42.2020.8.18.0031), proposto por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA., ora agravado.
Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo a quo que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de ofício requisitório.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O caso atrai a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Verifica-se que o ato judicial vergastado se trata de decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório, constituindo pronunciamento judicial que põe fim à fase executória.
Evidencia-se que nos moldes em que proferido, o ato judicial detém evidente caráter definitivo, portanto, a ser desafiada por apelação, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC.
Em casos como este, possui entendimento consolidado o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)”
Dessa feita, o pronunciamento judicial em questão, independentemente da nomenclatura utilizada, reveste-se de natureza jurídica de sentença, motivo pelo qual deve ser impugnável pela via do recurso de Apelação Cível.
Resta patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar a decisão mediante Apelação Cível, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0766395-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuWEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI
Publicação04/12/2024