TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. COBRANÇA DE ALUGUERES INADIMPLIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021957-18.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CUNHA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, YASMIN GOMES RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: JEIDES NIKSON VELOSO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: IGOR BARBOSA GONCALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que foi celebrado contrato de locação de imóvel residencial urbano com o requerido, com início em 01/11/2018 e término em 31/10/2021; que solicitou a interrupção do contrato de aluguel para uso próprio do imóvel, e com isso cobrou valor relativo a parcelas inadimplidas. Por esta razão, pleiteia: a condenação do requerido ao pagamento do referido débito, que compreende a quantia de R$ 8.997,53(oito mil e novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos).
Em contestação, o Requerido aduziu: que os juizados especiais não possuem competência para análise do mérito; que realizou benfeitorias no imóvel; e que acordou verbalmente com o proprietário que essas benfeitorias serviriam como pagamento aos débitos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Como sabido, incumbe aos jurisdicionados a instrução processual com os elementos de prova ao seu alcance de produção, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, restou ausente nos autos comprovação idônea quanto a data da entrega do imóvel pelo inquilino, ora requerido. De modo que, não há elementos mínimos de prova que corroborem a existência de eventual acordo acerca das benfeitorias alegadamente realizadas pelo inquilino, ora demandado. Ademais, o Código Civil prescreve que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor, nos termos do art. 97, CC. No caso em análise, o demandado não apresentou impugnação específica no que tange a composição dos alegados débitos, tampouco, comprovou a data da entrega do imóvel ou apresentou demonstração dos pagamentos realizados e, assim, a sua defesa restou delimitada a contestação genérica quanto a ausência de débitos. Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do débito de R$ 8.997,53 (oito mil e novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), referente a débitos e encargos de locação, que deverão ser atualizados em fase de cumprimento de sentença, com acréscimo de juros devidos a partir do vencimento da obrigação (art. 397 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), consoante os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual. Ainda determino que seja feita a compensação entre o valor da condenação e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos pelo autor ao requerido, a título de restituição de caução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve acordo com o proprietário do imóvel para que as benfeitorias incidissem sobre o valor do débito; e que a cobrança é indevida.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, embora devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0021957-18.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorCARLOS ALBERTO CUNHA E SILVA
RéuJEIDES NIKSON VELOSO BARBOSA
Publicação05/03/2025