Acórdão de 2º Grau

Falsidade ideológica 0004433-76.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. EMENDATIO LIBELLI. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O apelante alega ausência de justa causa, irregularidades no procedimento penal e nega ter inserido informações no sistema DOF, atribuindo essa conduta ao fornecedor do produto na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve irregularidade no procedimento penal adotado; (ii) se a conduta do apelante configura o crime de falsidade ideológica e se há justa causa para a ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR:A adoção do procedimento ordinário não impede a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, caso preenchidos os requisitos legais.Durante a audiência designada para aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, constatou-se “que o acusado não faz jus ao beneficio, porque já goza dele em outro processo” e, ato contínuo, a denúncia foi recebida e o réu citado para resposta, tudo em observância ao procedimento previsto em lei.A ausência de fiscalização presencial não prejudica a caracterização do delito, pois o sistema DOF é analisado com base em dados documentais e não exige vistoria in loco para comprovar irregularidades.O mero recebimento de Documento de Origem Florestal com informações falsas já tipifica o crime do art. 304 do Código Penal, pois a conduta concretiza a transferência de créditos indevidos, decorrendo daí a conclusão de que o documento falso foi utilizado.“É cabível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, ainda que sem recurso ministerial, desde que o Tribunal se atenha aos fatos declinados na sentença e não haja piora da situação do réu. Observados esses requisitos, não há reformatio in pejus. Precedentes”.IV. DISPOSITIVO:Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004433-76.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N°  0004433-76.2019.8.18.0140
ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
 

APELANTE: Edson Martins de Sousa 
 

ADVOGADO: Edmilson de Sá Carvalho (OAB/PI Nº 4.812-A), Thallis Chaves Melo (OAB/PI nº 15.270-A)
 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí





EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. EMENDATIO LIBELLI. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O apelante alega ausência de justa causa, irregularidades no procedimento penal e nega ter inserido informações no sistema DOF, atribuindo essa conduta ao fornecedor do produto na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve irregularidade no procedimento penal adotado; (ii) se a conduta do apelante configura o crime de falsidade ideológica e se há justa causa para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A adoção do procedimento ordinário não impede a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, caso preenchidos os requisitos legais.
Durante a audiência designada para aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, constatou-se “que o acusado não faz jus ao beneficio, porque já goza dele em outro processo” e, ato contínuo, a denúncia foi recebida e o réu citado para resposta, tudo em observância ao procedimento previsto em lei.
A ausência de fiscalização presencial não prejudica a caracterização do delito, pois o sistema DOF é analisado com base em dados documentais e não exige vistoria in loco para comprovar irregularidades.
O mero recebimento de Documento de Origem Florestal com informações falsas já tipifica o crime do art. 304 do Código Penal, pois a conduta concretiza a transferência de créditos indevidos, decorrendo daí a conclusão de que o documento falso foi utilizado.
“É cabível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, ainda que sem recurso ministerial, desde que o Tribunal se atenha aos fatos declinados na sentença e não haja piora da situação do réu. Observados esses requisitos, não há reformatio in pejus. Precedentes”.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso improvido.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para alterar, de ofício, a definição jurídica dos fatos para o tipo pena do art. 304 do Código Penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive o quantum de pena privativa de liberdade e a sua substituição por restritiva de direito". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta Edson Martins de Sousa contra a sentença que o condenou 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). A perna privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.

 

Em síntese, o apelante alega: i) ausência de justa causa para ação penal; ii) irregularidade no procedimento penal; iii) que não inseriu informação no sistema DOF, pois o documento é preenchido pelo fornecedor do produto na origem; iv) que jamais foi realizada fiscalização na sede de sua empresa, de modo que não se pode afirmar o recebimento de determinada quantidade ou tipo de madeira.

 

No que diz respeito à alegação de ausência de justa causa, sustenta que o Ministério Público narrou na denúncia que o apelante inseriu informação falsa no Documento de Origem Florestal – DOF e que a fiscalização ocorrera na sede de sua empresa, fato este desmentido pelo Analista Ambiental do IBAMA ouvido como testemunha da acusação.

 

Em relação ao procedimento, alega que houve mistura dos procedimentos comum e dos juizados especiais, inclusive com designação de audiência para oferecimento de sursis processual, provocando prejuízo pela postergação do início do prazo prescricional.

 

A 50ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina apresentou contrarrazões para alegar: i) que o procedimento apenas cumpriu a regra do art. 89 da Lei nº 9.099/95; ii) que a materialidade de autoria delitiva foram comprovadas, “sobretudo pelas declarações da testemunha em juízo, Informações Técnicas do IBAMA e demais provas colacionadas aos autos”.

 

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

 

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Não há irregularidade no processo, tampouco mistura do procedimento ordinário com o procedimento sumaríssimo, este aplicado aos crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais.


O réu, ora apelante, foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), tendo o Ministério Público apresentado proposta de suspensão condicional da pena.

 

Adotou-se integralmente o procedimento ordinário e, apesar da Lei nº 9.099/95 dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, alguns de seus dispositivos são aplicados mesmo quando não estamos diante de crime de menor potencial ofensivo, independentemente do procedimento adotado.

 

Dentre estes dispositivos legais, inclui-se o art. 89 da Lei nº 9.099/95, que prevê o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo, aplicável aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, sejam eles de menor potencial ofensivo ou não.

 

No caso dos autos, o crime de falsidade ideológica imputado ao acusado comina pena privativa de liberdade de 1 (um) a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual, repita-se, o processo seguiu o rito ordinário, nos termos do art. 394, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em procedimento sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9099/95).

 

Em suma, a adoção do procedimento ordinário não impede a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, caso preenchidos os requisitos legais.

 

Durante a audiência designada para aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, constatou-se “que o acusado não faz jus ao beneficio, porque já goza dele em outro processo” e, ato contínuo, a denúncia foi recebida e o réu citado para resposta, tudo em observância ao procedimento previsto em lei.

 

A alegação de ausência de justa causa confunde-se com as demais razões trazidas no recurso, todas alegando a tese de que o réu não inseriu informação falsa no Documento de Origem Florestal e de que a ausência de fiscalização na empresa evidenciaria a ausência de provas para a condenação.

 

Pois bem. Embora o apelante sustente que o responsável pela inserção de informações no DOF é o fornecedor do produto, o fato é que ele, na qualidade de recebedor do produto, quem confirma o seu recebimento no sistema, sendo dispensável a fiscalização na sede da empresa. A propósito, confira-se trecho do depoimento prestado pelo Analista Ambiental do IBAMA transcrito na sentença:

 

“(…) Que a fiscalização nesses casos é realizada em exame dos sistemas em análise de dados dos sistemas oficiais de controle, que é o DOF, e também na análise dos documentos vinculados a esse DOF, como a Nota Fiscal; que inclusive tal análise independe de visita pessoal da fiscalização no local do comércio de madeira; que tal análise é feita através de análise no sistema e com a comprovação de documentos relacionados a esse sistema; que nesse caso específico, já havia um uso geral e irregular de DOFs ínfimos, para trazer madeira para mercados consumidores de Teresina, mas que não tinham comprovação de origem; que a autuação se deu tanto pela análise documental, pelo DOF ínfimo, como também pela madeira CAVACO, que não tem relação direta com a construção civil, que não tem relação direta com a atividade do comércio varejista do comerciante; que em casos assim, pode-se afirmar que não houve compra de madeira pelo sistema, porque ele simulou o DOF, haja vista que não houve a transferência do crédito do outro estado para o Piauí; que o fato administrativo que confirma a infração é o recebimento do material do comerciante aqui em Teresina; que o DOF é preenchido pelo emissor, mas somente é aperfeiçoada no sistema, de forma a infração praticada pelo comerciante do Piauí é a confirmação de recebimento; que esse recebimento quer dizer na prática que o documento tem uma validade, quando na verdade ele é ideologicamente falso; que a nota fiscal em geral, em transações irregulares assim, revela a madeira realmente comprada pelo comerciante no Piauí; que em geral, a vantagem econômica é muito superior a um malfeito na parte tributária; que a vantagem indevida, numa circunstância dessas, é que a madeira recebida de fato, por meio daquele nota fiscal, não possui origem legal, ou seja, ela não passou pelo processo prévio de licenciamento, ela está muito provavelmente relacionada a um desmatamento, porque ela não foi regular pelo governo; que essa vantagem é uma madeira que não tem controle prévio da administração e consequentemente não tem os custos que essa fiscalização teria; que a falsidade é o ato do recebido desse documento com um volume ínfimo de madeira; que tecnicamente a informação inserida pelo comerciante de madeira no Piauí é a informação do RECEBIDO, porque ele confirma que as informações que foram apontadas pelo fornecedor estão de acordo com o recebimento daquela carga; que o RECEBIDO dentro do regulamento da instrução normativa do DOF é a comprovação de que aquela madeira, com aquele determinado documento, com aquele determinado veículo, chegou ao local do comerciante aqui no Piauí e ele avaliou e confirmou que todas aquelas informações que estavam constantes no documento florestal estavam de acordo com o produto florestal que ele estava recebendo; que quando ele faz esse RECEBIDO de volumes ínfimos e do crédito indevido de cavaco, ele tecnicamente conformou um documento no sistema que era um documento ideologicamente falso; que em relação ao preenchimento do DOF é feito pelo fornecedor só que na análise que é feita do documento florestal não existe uma “mão única” porque existe a obrigação do comerciante aqui no Piauí de confirmar que aquele DOF foi feito na forma correta, especialmente na chegada da carga ao comércio e esse foi o desvalor da autuação administrativa realizada pelo IBAMA, o fato dele ter claramente ter confirmado um documento que não tinha uma relação direta com os fatos, ou seja, o recebimento de uma carga de madeira típica de um transporte interestadual e com aquela nota fiscal que é vinculada aquele documento; que a informação inseria pelo comerciante é o RECEBIDO no sistema; que o ACEITE é diferente do RECEBIDO; que o ACEITE é anterior à emissão do documento florestal ambiental; que ele tem a ver com o aceite de uma oferta, como se fosse um pré-contrato de compra e venda daquele produto; que tecnicamente a informação inserida no sistema que analisou tem a ver com o RECEBIMENTO; que existem 4 operações feitas no sistema; que inicialmente é feita uma OFERTA e essa oferta é feita pelo fornecedor; que essa oferta é feita no sistema; que depois ele migra no sistema, que depois de aceita a oferta o comprador precisa dar o ACEITE no sistema; que depois disso o fornecedor detém a carga, que quem vai emitir o próximo documento é ele; que tudo isso é realizado sem prévio o controle do comprador, desde o aceite até o processo de emissão, mas quando essa madeira chega ao comprador, ele precisa atentar a todos aqueles aspectos, especialmente, aos créditos que estão no sistema porque aquilo ali é que vai dar validade ao recebimento da madeira, para uma estocagem e uma posterior comercialização e este recebido é que foi objeto central dessa autuação administrativa, porque ele recebeu esse documento com informação que trata de volume ínfimo e indevidos em relação ao produto cavaco; que o que existe é que uma oferta aceita pode gerar mais de um DOF; que quando, por exemplo, você aceita 10 m3, você pode incluir 1 m3 em outro documento para ser recebido posteriormente; que o que ocorreu aqui no caso é que as ofertas geravam números “inteiros” mas na hora da emissão daquele crédito para serem transferidos para o comerciante, utilizava-se o volume ínfimo; que o objetivo com isso é manter créditos indevidos naquele fornecedor para que ele conseguisse lavar outros documentos florestas, mantendo-se esse crédito referente a ele; que reitera que o aspecto específico dessa autuação administrativa é que quando ele recebeu efetivamente a madeira, ele não tinha o crédito da madeira que ele estava recebendo não tinha a devida comprovação de origem legal; que aquela madeira é vinculada a corte ilícito de madeira na região da Amazônia; que não se recorda de ter havido uma fiscalização in loco no local do comércio do acusado; que confirma que autuações administrativas dessa natureza não dependem de uma análise física do produto, porque é dado nos documentos oficiais de controle e nos documentos ligados a essa fiscalização específica; que ao receber um volume aquém ou além o comerciante tem o dever de diligência de negar aquele produto, registrando ocorrência (…).”

 

O recebimento do DOF pelo réu, apesar de não tipificar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CPC), pois não foi ele quem inseriu a informação no documento, caracteriza o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), conforme a redação dos tipos penais:

 

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

(…)

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

 

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Configuram-se os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), inserir informação falsa no Sistema de Documento de Origem Florestal – DOF, declarando o transporte e a comercialização de madeira inexistente para terceiro (transferência de crédito virtual), com a finalidade de legalizar madeira irregular. 2. O agente que recebe Documento de Origem Florestal com teor ideologicamente falso, objetivando concretizar a transferência de crédito virtual comete os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. 3. Apelação improvida.1

 

Portanto, o mero recebimento de Documento de Origem Florestal com informações falsas já tipifica o crime do art. 304 do Código Penal, pois a conduta concretiza a transferência de créditos indevidos, decorrendo daí a conclusão de que o documento falso foi utilizado.

 

Registre-se que é permitida a modificação da definição jurídica do fato sem que haja alteração descrição da conduta constante na denúncia, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, ainda que sem recurso ministerial, desde que o Tribunal se atenha aos fatos declinados na sentença e não haja piora da situação do réu. Observados esses requisitos, não há reformatio in pejus. Precedentes”.2

 

No caso dos autos, não houve inovação fática, tampouco prejuízo ao réu, notadamente porque as penas dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso são idênticas e o magistrado aplicou a pena mínima cominada ao delito, mantida no julgamento deste recurso, seja porque não há motivos para exasperação da pena, seja em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para alterar, de ofício, a definição jurídica dos fatos para o tipo pena do art. 304 do Código Penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive o quantum de pena privativa de liberdade e a sua substituição por restritiva de direito.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1Apelação 0011405-40.2016.822. 0501, minha relatoria, Tribunal de justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022.

2STJ, AgRg no AREsp n. 2.010.255/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.

 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0004433-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsidade ideológica

Autor

EDSON MARTINS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025