Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800079-55.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo banco embargante contra acórdão ,alega-se omissão na decisão quanto à prescrição quinquenal das parcelas descontadas e à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal e à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios possuem caráter protelatório, ensejando aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando. O tema da prescrição quinquenal não foi apreciado ao longo do processo em momento oportuno, sendo arguido apenas em sede de Embargos de Declaração, o que atrai o instituto da preclusão, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG, 2024). Quanto ao EAREsp nº 676.608/RS, sua força vinculante é inexistente, pois o Tema 929 ainda está pendente de julgamento, não havendo precedentes qualificados que obriguem à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A oposição dos embargos tem nítido caráter protelatório, dado que busca rediscutir matéria já decidida, em desconformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é clara ao vedar o uso dos Embargos de Declaração como instrumento para rejulgamento da causa ou simples inconformismo com o decisum (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, 2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada ao embargante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O instituto da preclusão aplica-se a matérias de ordem pública que, não sejam impugnadas no momento processual adequado. Configura-se caráter protelatório nos embargos que buscam rediscutir matéria já analisada, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-55.2023.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800079-55.2023.8.18.0068

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MINELVINA FERNANDES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo banco embargante contra acórdão ,alega-se omissão na decisão quanto à prescrição quinquenal das parcelas descontadas e à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal e à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios possuem caráter protelatório, ensejando aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando.

  2. O tema da prescrição quinquenal não foi apreciado ao longo do processo em momento oportuno, sendo arguido apenas em sede de Embargos de Declaração, o que atrai o instituto da preclusão, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG, 2024).

  3. Quanto ao EAREsp nº 676.608/RS, sua força vinculante é inexistente, pois o Tema 929 ainda está pendente de julgamento, não havendo precedentes qualificados que obriguem à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A oposição dos embargos tem nítido caráter protelatório, dado que busca rediscutir matéria já decidida, em desconformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC.

  5. A jurisprudência é clara ao vedar o uso dos Embargos de Declaração como instrumento para rejulgamento da causa ou simples inconformismo com o decisum (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, 2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada ao embargante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

  2. O instituto da preclusão aplica-se a matérias de ordem pública que, não sejam impugnadas no momento processual adequado.

  3. Configura-se caráter protelatório nos embargos que buscam rediscutir matéria já analisada, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixar a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18667822) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face do Acórdão (ID. 18438398) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões, o banco Embargante alega omissão no que versa à prescrição quinquenal das parcelas e quanto à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, na qual pugna pela inexistência qualquer omissão na decisão terminativa embargada.

É o que importa relatar.


JuLIA Explica


VOTO


I - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão da decisão quanto à prescrição quinquenal das parcelas descontadas, bem como ao que tange à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.

Ao que se refere à prescrição quinquenal parcial das parcelas, a parte Embargante alega trata-se de matéria de ordem pública, isso é, em tese, poder-se-ia arguir a qualquer tempo, inclusive, ex officio pelo juízo. Noutro giro, a jurisprudência da Corte Cidadã caminha no sentido diverso, já que para essa se incide, mesmo em matérias de ordem pública, o instituto da preclusão, desde que já se tenha havido a apreciação do tema e que, ao momento adequado, não se tenha impugnado, o que, de fato, ocorreu no presente caso, pois o assunto não foi apreciado em momento algum do processo, apenas em sede de embargos declaratórios. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2069365 MG 2022/0033309-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifo Nosso)

Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.


II – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


Detalhes

Processo

0800079-55.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MINELVINA FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2025