
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800743-18.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS , Férias / Gozo / Fruição ]
APELANTE: RAIZA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação proposta por RAÍZA FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI requerendo: “e) Reconhecimento do vínculo de emprego, anotando a CTPS da Reclamante no período de 01/02/2017 à 31/12/2020 no Cargo de Chefe de Seção; f) Seja o reclamado condenado ao pagamento de férias em dobro referente aos 4 anos trabalhado + 1/3 constitucional. No valor de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais); g) Seja o reclamado condenado ao depósito do FGTS, devidamente atualizado. No valor de R$ 3.935,28 (três mil novecentos e trinta e cinco e vinte e oito centavos); h) Seja condenado ao pagamento dos honorários dos procuradores do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A. No valor de R$ 1.844,29 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos)”, atribuindo a causa o valor de R$ 14.139,57 (quatorze mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.
Assim, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações que deveriam ser submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte.
Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado.
3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.
4. Remessa dos autos à Turma Recursal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Registre-se que, nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 383/2023 desta e. Corte: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.
Destaque-se que, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sendo esta 1ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, com as devidas baixas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800743-18.2024.8.18.0047
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIZA FERREIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SANTA LUZ
Publicação04/12/2024