Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800743-18.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800743-18.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS , Férias / Gozo / Fruição ]
APELANTE: RAIZA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Ação proposta por RAÍZA FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI requerendo: “e) Reconhecimento do vínculo de emprego, anotando a CTPS da Reclamante no período de 01/02/2017 à 31/12/2020 no Cargo de Chefe de Seção; f) Seja o reclamado condenado ao pagamento de férias em dobro referente aos 4 anos trabalhado + 1/3 constitucional. No valor de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais); g) Seja o reclamado condenado ao depósito do FGTS, devidamente atualizado. No valor de R$ 3.935,28 (três mil novecentos e trinta e cinco e vinte e oito centavos); h) Seja condenado ao pagamento dos honorários dos procuradores do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A. No valor de R$ 1.844,29 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos)”, atribuindo a causa o valor de R$ 14.139,57 (quatorze mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos).

Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

Assim, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações que deveriam ser submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte.

Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado.

3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.

4. Remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)

Registre-se que, nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 383/2023 desta e. Corte: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

Destaque-se que, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 Sendo esta 1ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público. 

Assim, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, com as devidas baixas.

                                        Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800743-18.2024.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800743-18.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIZA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Publicação

04/12/2024