Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803557-39.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a regularidade do contrato firmado entre as partes, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos que indiquem a nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;(ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais ou a repetição de valores supostamente indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi apresentado nos autos, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de comprovante da liberação dos valores contratados em favor da apelante, o que comprova a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira ré cumpre o ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência ou nulidade contratual. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou qualquer outra ilicitude que invalide a contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. Não configurado ato ilícito, inexiste obrigação de indenizar por danos morais ou de repetir valores a título de indébito. A majoração dos honorários advocatícios para 15%, conforme previsto no Tema 1059 do STJ, é cabível, observada a condição suspensiva prevista para a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência de valores confirma a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Não havendo prova de ilicitude ou vício no contrato, é inviável a declaração de sua nulidade, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. STJ, REsp nº 1.812.391/SP, Tema 1059, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803557-39.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803557-39.2021.8.18.0069

APELANTE: JOANA DA COSTA LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a regularidade do contrato firmado entre as partes, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se há elementos que indiquem a nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;
    (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais ou a repetição de valores supostamente indevidamente cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado foi apresentado nos autos, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de comprovante da liberação dos valores contratados em favor da apelante, o que comprova a regularidade do negócio jurídico.
  2. A instituição financeira ré cumpre o ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência ou nulidade contratual.
  3. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou qualquer outra ilicitude que invalide a contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
  4. Não configurado ato ilícito, inexiste obrigação de indenizar por danos morais ou de repetir valores a título de indébito.
  5. A majoração dos honorários advocatícios para 15%, conforme previsto no Tema 1059 do STJ, é cabível, observada a condição suspensiva prevista para a gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência de valores confirma a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
  2. Não havendo prova de ilicitude ou vício no contrato, é inviável a declaração de sua nulidade, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, Súmula 297.
  2. TJPI, Súmulas 18 e 26.
  3. TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
  4. STJ, REsp nº 1.812.391/SP, Tema 1059, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2020.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803557-39.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: JOANA DA COSTA LIMA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DA COSTA LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, há nos autos comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 18867598). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 18867599)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0803557-39.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA DA COSTA LIMA SANTOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

20/02/2025