
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801610-76.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCIEUDES COSTA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Em exame apelação intentada por Francieudes Costa de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de Banco Pan S.A., ora recorrido.
Na sentença, o douto Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentação entendida como necessários ao desenvolvimento do processo, em especial procuração pública, comprovante de residência e extratos bancários.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que não há que se falar em lide predatória e que foi acostada aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito, em especial por ser regular a procuração ad judicia.
Garante que a legislação não exige a documentação na forma requerida, e afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado ressalta que não foi citado, na origem, e que na eventual possibilidade de provimento do apelo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para a devida instrução. Preliminarmente, defende o não conhecimento do apelo, por ausência de fundamentação do inconformismo recursal. Quanto ao remanescente, defende o acerto da decisão recorrida, pedindo o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, merece ser rechaçada a preliminar quanto à ausência de fundamentação do apelo, suscitada pelo apelado. Ora, o recurso apresenta-se devidamente fundamentado. Outrossim, se o apelado reclama que a peça repete argumentos pretéritos, é elementar que assim seja em casos onde a demanda seja prematuramente extinta, sem o ingresso no mérito.
Preliminar afastada, portanto.
Quanto ao mérito, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração com as devidas formalidades legais.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau. Ora, se não se mostra possível pedir a exibição de procuração pública.
Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, ainda quando se trate de pessoa não alfabetizada, seria desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas. Com muito mais razão, portanto, mostra-se a desnecessidade de apresentação de outro instrumento procuratório que não o exibido pela demandante no id. 17903353.
Ainda que tenha sido suscitado outros pontos, apenas tal aspecto, como se verá adiante, já será suficiente à desconstituição da sentença recorrida.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801610-76.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCIEUDES COSTA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/12/2024