Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002444-10.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC). 2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o dispositivo condenou ao pagamento de honorários sobre o valor da causa sem considerar a condenação arbitrada e a sucumbência parcial. 3. Corrijo o erro material para constar no dispositivo a condenação em 12% de honorários advocatícios a serem calculados sobre sobre o valor da condenação. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002444-10.2017.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002444-10.2017.8.18.0074

EMBARGANTE: FRANCISCO DOGIZETE PEREIRA 

Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A


EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) EMBARGADO: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material (art. 1.022, caput, III, do CPC).

2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o dispositivo condenou ao pagamento de honorários sobre o valor da causa sem considerar a condenação arbitrada e a sucumbência parcial.

3. Corrijo o erro material para constar no dispositivo a condenação em 12% de honorários  advocatícios a serem calculados sobre sobre o valor da condenação.

4. Embargos conhecidos e acolhidos.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

1. A legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 

2. A fotografia apresentada pela concessionária de energia para apresentar o desvio está em quadro muito fechado, exibindo apenas os fios de energia elétrica que, em tese, estariam irregulares, sem qualquer outra demonstração efetiva de fraude no ramal de entrada. 

3. Não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 

4. Ante a inexistência da comunicação antecipada para que o recorrente pudesse acompanhar a avaliação técnica e/ou nomear um representante habilitado para tanto, infere-se que o Auto de Infração foi produzido de forma unilateral, não sendo observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 

5. A análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameaça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão possui erro material por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material no acórdão.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui erro material por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação. 

 

O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”. 

 

De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na inicial, razão pela qual dever-se-ia impor o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/15.

 

Com efeito, reconheço o erro material para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.

 

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 12%, já incluídos os recursais, apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.

 

Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0002444-10.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DOGIZETE PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/02/2025