Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000395-27.2012.8.18.0088


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000395-27.2012.8.18.0088

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI

Apelante: ANTÔNIO GOMES DA SILVA

Advogado: Mário Cleiton Silva de Sousa (OAB/PI nº 17.878)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO:

Trata-se de PETIÇÃO INCIDENTAL de ID 18702342, apresentada por ANTÔNIO GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, requerendo a devolução do prazo recursal, para interposição de apelação.

Alega a defesa que, no dia 04/12/2023, foi proferida sentença condenatória em desfavor de ANTÔNIO GOMES DA SILVA, que, à época dos fatos, possuía advogado habilitado nos autos. Todavia, afirma que, devidamente intimado da sentença, o causídico interpôs o recurso de Apelação de forma intempestiva, um dia após o prazo, prejudicando o requerido no seu direito que lhe é garantido segundo os princípios da ampla de do duplo grau de jurisdição. 

Nesse sentido, alega o peticionário que, no caso, “ficou-se evidenciada a preclusão pela perda do prazo recursal por deficiência na defesa técnica do patrono anterior, que ocasionou prejuízo direto ao requerido no seu direito de defesa.

Requer, portanto, “a devolução do prazo para interposição do Recurso de Apelação por estar configurada a deficiência na defesa técnica do patrono anterior do requerido, na qual foi diretamente prejudicado o direito de defesa do requerido.”  

Compulsando os autos, constata-se que foi proferida sentença condenatória, no dia 04/12/2023 (ID 18702338), julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar ANTÔNIO GOMES DA SILVA, vulgo “Vei Toin”, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, delito tipificado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 30/01/2024, o advogado constituído do réu interpôs recurso de Apelação (ID 18702340), vindicando a apresentação de razões recursais em segunda instância, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Ato contínuo, o representante do réu apresentou renúncia ao mandato procuratório, em 31/01/2023 (ID 18702341).

Por sua vez, na data de 01/02/2024, o novo advogado constituído pelo réu, formulou a presente petição (ID 18702342), requerendo a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.

Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 18702348), pugnando pelo “não conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, o improvimento do referido recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

Em certidão de ID 18702349, restou atestado que “a parte ré interpôs recurso de apelação fora do prazo”, bem como que “foram apresentadas as contrarrazões ao recurso, motivo pelo qual o processo será remetido para julgamento em segunda instância.

É o relatório. Decido.

É cediço que o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos criminais é realizado pelo juízo a quo, fase em que se verifica a presença dos requisitos objetivos e subjetivos do recurso interposto, nos termos do artigo 579, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, é nesta oportunidade que o magistrado de primeiro grau decide se conhece ou não do recurso interposto, bem como em quais efeitos será recebido, abrindo prazo para apresentação de razões recursais.

In casu, constata-se que os autos não foram conclusos ao juiz de primeiro grau para realizar o juízo de admissibilidade, subindo os autos como apelação, entretanto, sem a avaliação prévia de conhecimento ou não do recurso interposto, bem como do seu recebimento ou não.

Em que pese a análise do juízo a quo não vincular o exercício de admissibilidade do juízo ad quem, a ausência de análise prévia pelo magistrado do primeiro grau impede a análise da segunda instância, tendo em vista que sequer foi conhecido ou não o recurso.

Corroborando o entendimento acima exposto, faço colação dos seguintes julgados:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao Órgão jurisdicional a quo verificar se o recurso está regularmente processado, realizando um primeiro juízo de admissibilidade. Mas, uma vez recebido, isso não impede que o Juízo ad quem exerça novo exame dos seus pressupostos e, entendendo de forma contrária ao juízo a quo, é perfeitamente possível o seu não conhecimento; 2. Impõe-se o não conhecimento da apelação criminal interposta fora do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 586, "caput", do Código de Processo Penal; 3. Apelação não conhecida, em consonância com o parecer ministerial.

(TJ-AM - APR: 00003192220188042500 AM 0000319-22.2018.8.04.2500, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/10/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2019)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 581, INCISO XV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INADMITIDA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. SÚMULA 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O juízo de admissibilidade dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser feito tanto pelo órgão 'a quo' quanto pela instância 'ad quem' - Não se conhece de recurso de apelação interposto depois de escoado o quinquídio legal, a que alude o artigo 593 do Código de Processo Penal, valendo consignar, ainda, que, a teor da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, os prazos, no processo penal, são contados a partir da data da intimação e não da juntada do mandado aos autos.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10479091631909001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 30/07/2009, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2009)


Dessa forma, apesar da autuação deste feito em sede de 2º grau, a título de Apelação Criminal, evidencia-se que não se formalizou um recurso de Apelação a ser instrumentalizado, não se encontrando os autos aptos à remessa realizada para este juízo ad quem, pendente de apreciação primária a ser realizada pelo magistrado de origem.

Em face do exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição da presente petição como Apelação Criminal, retornando-se os autos ao primeiro grau para a análise da admissibilidade do recurso e o seu regular processamento.

Cumpra-se.

Teresina, 04 de dezembro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000395-27.2012.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000395-27.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ANTONIO GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/12/2024