TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0827949-87.2022.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Juízo de origem: 2ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina - PI
Assunto: [homicídio]
RECORRENTE: ETEWELTER CARVALHO DA COSTA
Advogado: Priscila Clark OAB/PI nº 4814
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa sustenta ausência de autoria e alega que o disparo de arma de fogo ocorreu acidentalmente durante luta corporal com a vítima, requerendo a impronúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) determinar se existem elementos de prova suficientes para a pronúncia do recorrente; e (ii) verificar se a decisão de pronúncia observou os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, considerando o princípio in dubio pro societate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia requer apenas a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não exigindo juízo de certeza.
2. Imagens de segurança e depoimentos apontam que o réu efetuou disparos contra a vítima, configurando elementos indiciários aptos à pronúncia.
3. A legítima defesa não está demonstrada de forma incontroversa, devendo ser avaliada pelo Tribunal do Júri, conforme preceitua a soberania dos veredictos.
4. Recurso desprovido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ETEWELTER CARVALHO DA COSTA, por intermédio de advogado constituído nos autos, contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
O Ministério Público apresentou denúncia contra ETEWELTER CARVALHO DA COSTA, como incurso nas penas do art. 121, caput do Código Penal (id. 16814774 – pág. 1/3).
Tomando por base o Inquérito Policial nº 006.623/2022 – PPE, narra a denúncia, que, no dia 04/06/2022, por volta das 5h30, ETEWELTER CARVALHO DA COSTA assassinou Wanderson Alves de Carvalho Guimarães em um terreno baldio na zona sul de uma capital.
O processo teve seu trâmite regular, e foi proferida decisão que pronunciou ETEWELTER CARVALHO DA COSTA, como incurso nas penas do art. 121, caput, CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (id. 16814837 - pág. 1/3).
O Ministério Público interpôs embargos de declaração (id. 16814847 – pág. 1/3), recurso que foi julgado procedente, a fim de retificar a parte dispositiva da decisão passando constar: “Isto posto, considerando o mais que dos autos consta e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado ETEWELTER CARVALHO DA COSTA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput do CPB, praticado contra a vítima WANDERSON ALVES DE CARVALHO GUIMARÃES." (id. 16814850 – pág. 1/2).
Inconformado, ETEWELTER CARVALHO DA COSTA recorre da decisão, alegando, em síntese, a ausência de elementos incontroversos no sentido de que o recorrente teria agido com intenção de matar a vítima. Requer, portanto, a desconstituição da sentença de pronuncia (id. 16814855 - pág. 1/2).
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. 16814857 – pág. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 19441607 – pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- Da absolvição
A defesa apresenta versão sobre os fatos, alegando que ETEWELTER CARVALHO DA COSTA havia sido vítima de roubo cometido por Wanderson Alves de Carvalho Guimarães, e que, após persegui-lo, o recorrente conseguiu Wanderson em um terreno, onde houve uma briga.
Sustenta que, durante o confronto, houve um disparo de arma de fogo, mas que não sabe quem foi o responsável pelo tiro.
Sustenta que, quando saiu do local, a vítima ainda estava viva e nega ter sido o autor do homicídio.
Requer, portanto, a absolvição.
Pois bem.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
No caso em questão, as versões acostadas aos autos autorizam a pronúncia do réu, tendo em vista que, nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (projétil de arma de fogo) (id. 16814696 – pág. 14), pelo Auto de Exame Pericial Cadavérico (id. 16814696 – pág. 19/27), pelo Auto de Exame Pericial (perícias externas) (id. 16814696 - pág. 48/51; id. 16814697 – pág. 1/8), Auto de Apreensão (id. 16814782 – pág. 3), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Colhe-se dos autos que a vítima Wanderson Alves de Carvalho Guimarães era conhecida por cometer ilícitos penais, e que, antes do crime, ele teria roubado a motocicleta e a carteira de documentos do recorrente. Após o roubo, ETEWELTER aceitou a ajuda de um motorista em um automóvel Corsa Classic branco. Ambos seguiram Wanderson até o terreno baldio, onde houve luta corporal. Em um primeiro momento, Wanderson disparou contra ETEWELTER, mas este conseguiu tomar a arma e disparou duas vezes contra a vítima, que foi atingida na região torácica, causando sua morte por choque hipovolêmico hemorrágico. O crime foi comprovado por laudos periciais, e registros de câmeras de segurança. Após o ocorrido, ETEWELTER fugiu com sua motocicleta, e o motorista do carro deixou o local em seu veículo. A carteira de documentos de denunciado foi encontrada com a vítima no local do crime.
O recorrente, quando interrogado em juízo, negou a autoria do homicídio, declarando que, durante luta corporal com a vítima, a arma disparou.
Porém, tomando por base as mídias acostadas aos autos, relevante o depoimento da testemunha Inaina Alves de Sales, que declarou ter presenciado todo o ocorrido através das câmeras de segurança de sua residência. A testemunha afirma que, durante luta corporal, duas pessoas conseguiram tomar a arma da vítima, e que, em seguida, uma delas realizou o disparo contra a vítima.
As imagens coletadas da câmera de segurança da residência da testemunha acima referida foram juntadas aos autos (id. 16814765), confirmando que, em um primeiro momento, a vítima entrou no terreno (local do crime), seguido do recorrente e de um outro indivíduo. Com efeito, houve um primeiro disparo efetuado pela vítima, que estava armada, mas, na sequência, houve luta corporal, de modo que a vítima foi dominada pelo recorrente e pela outra pessoa. Enquanto a vítima ainda estava caída no chão, o recorrente atirou contra a vítima. O terceiro indivíduo que acompanhava o recorrente ainda tentou tirar a arma da mão de ETEWELTER, e, alguns segundos depois, quando a vítima tentou se levantar, o recorrente efetuou novo disparo contra a ela.
Pelo visto, não há prova cabal e irrefutável ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ausência de dolo de matar na conduta praticada
A valoração em relação a estes indícios de autoria, se são frágeis, imprecisos e confusos ou, ao contrário, se são suficientes para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.
Logo, considerado a pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos (STJ, AgRg no HC 605748/PI), inviabiliza o acolhimento das teses de absolvição por legítima defesa, e de despronúncia.
A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, entendendo, de forma unânime, que, no momento da decisão de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigo 121, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Reforma da decisão. Pretensão à impronúncia, por insuficiência de provas ou ao argumento de legítima defesa. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia, que exige provas seguras e incontroversas a esse respeito, o que não se vê na presente hipótese, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes contra a vida, decidir sobre a tese da legítima defesa sustentada pela Defesa. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0003856- 74.2000.8.19.0031, Rel. Des. Kátia Jangutta, j. 13/05/2014, 2ª Câmara Criminal). (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES EM SUA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM VIRTUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de haver tentado ceifar a vida da vítima, mediante uso de instrumento cortante. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime, não restou comprovada de modo patente até o de presente momento. 3. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato, os indícios de autoria e a incerteza sobre a possibilidade de absolvição sumária, impõe-se a pronúncia do réu, na medida em que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n° o001105- 48.2015.8.06.0000, em que é recorrente Agostinho José da Costa, pronunciado nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do I Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos P do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - RSE: 00011054820158060000 CE 0001105- 48.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: a 15/12/2015) (grifo nosso)
Feitas estas considerações, inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de inexistência do crime que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0827949-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorETEWELTER CARVALHO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025