TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019272-38.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Não se configura omissão ou contradição quando as questões suscitadas no recurso foram amplamente analisadas e decididas pelo juízo competente.
Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, salvo expressa determinação judicial, permanecendo válida a determinação do acórdão embargado até eventual modificação em instância superior.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a determinação de cumprimento imediato da decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, ao acolher os embargos declaratórios da parte apelante, conferiu-lhes efeito infringente e deu provimento ao recurso inominado, reformando a sentença de origem. O acórdão determinou a nomeação da parte apelante no cargo de Médica Clínica/PSF (40 horas), em conformidade com o Edital nº 01/2011 da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina-PI, contrariando parecer ministerial.
Em suas razões, a parte apelada alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a validade das notificações realizadas e, consequentemente, ao reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido de nomeação. Argumenta, ainda, que a decisão não observou adequadamente os fatos apresentados nos autos.
Por sua vez, a parte apelante apresentou manifestação em contrarrazões, afirmando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e que, por essa razão, a determinação de sua nomeação permanece válida e deve ser imediatamente cumprida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise.
Os embargos de declaração são regidos pelas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, que remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado.
I. Da análise das alegações da parte embargante
Notificação da parte apelante:
A decisão anterior reconheceu que a parte apelante não foi devidamente notificada para a convocação final, fato que a impediu de tomar posse no cargo público. Este ponto foi amplamente analisado no acórdão embargado, que concluiu pela falha na comunicação e considerou inválidas as provas apresentadas pela parte apelada. Não há omissão ou contradição quanto a esse ponto, mas, sim, discordância da parte embargante em relação ao mérito da decisão, o que não pode ser revisto em sede de embargos de declaração.
Fundamentos para a nomeação:
O acórdão embargado analisou exaustivamente o conjunto probatório, destacando que a contratação precária de profissionais pela Fundação Municipal de Saúde demonstra a necessidade de preenchimento das vagas por candidatos aprovados no concurso público. Este fundamento foi devidamente exposto e não se verifica omissão ou contradição.
II. Da execução imediata do acórdão
Quanto à alegação da parte apelante nas contrarrazões, é importante ressaltar que os embargos de declaração, por si só, não possuem efeito suspensivo, salvo se expressamente requerido e deferido pelo juízo competente, o que não ocorreu neste caso. Assim, permanece válida a determinação contida no acórdão anterior para a nomeação da parte apelante, até eventual alteração da decisão em instância superior.
Dessa forma, entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento, visto que não identifico qualquer vício que justifique sua admissão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Conclusão do Voto:
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte apelada e mantenho integralmente os termos do acórdão anteriormente proferido. Determino, ainda, que seja expedido ofício à Fundação Municipal de Saúde para cumprimento imediato da decisão, com a nomeação da parte apelante no cargo de Médica Clínica/PSF (40 horas), nos moldes do Edital nº 01/2011.
Teresina, 20/01/2025
0019272-38.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação20/01/2025