Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801601-33.2020.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADAS. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e ao pagamento de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, para confirmar ou afastar os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais;(ii) examinar a existência de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé e a imposição de indenização à parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, rejeita-se a alegação do banco recorrido de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois as razões recursais atacaram diretamente a regularidade do contrato e a validade dos documentos que comprovam a liberação dos valores. O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes encontra-se devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante de transferência bancária, demonstrando a regularidade do negócio jurídico (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI). Inexistem elementos que indiquem vício, fraude ou ilicitude no contrato capaz de justificar sua nulidade, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, intenção deliberada de obstruir o trâmite processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1306131/SP). No presente caso, verifica-se que a parte autora litigou na tentativa de buscar um direito que entendia possuir, sem indícios de má-fé. A ausência de comprovação de má-fé também afasta a imposição de indenização à parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte demandada, mantendo-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Tese de julgamento: A existência e a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente comprovadas por assinatura e transferência bancária, afastam a declaração de nulidade, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, sendo incabível sua imposição na ausência de conduta dolosa da parte litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019. TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801601-33.2020.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801601-33.2020.8.18.0033

APELANTE: BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADAS. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e ao pagamento de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, para confirmar ou afastar os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais;
    (ii) examinar a existência de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé e a imposição de indenização à parte demandada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Preliminarmente, rejeita-se a alegação do banco recorrido de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois as razões recursais atacaram diretamente a regularidade do contrato e a validade dos documentos que comprovam a liberação dos valores.
  2. O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes encontra-se devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante de transferência bancária, demonstrando a regularidade do negócio jurídico (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI).
  3. Inexistem elementos que indiquem vício, fraude ou ilicitude no contrato capaz de justificar sua nulidade, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
  4. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, intenção deliberada de obstruir o trâmite processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1306131/SP). No presente caso, verifica-se que a parte autora litigou na tentativa de buscar um direito que entendia possuir, sem indícios de má-fé.
  5. A ausência de comprovação de má-fé também afasta a imposição de indenização à parte demandada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte demandada, mantendo-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

  1. A existência e a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente comprovadas por assinatura e transferência bancária, afastam a declaração de nulidade, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
  2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, sendo incabível sua imposição na ausência de conduta dolosa da parte litigante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019.
  • TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
  • TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801601-33.2020.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais cc liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais. Condenou a parte autora em litigância de má fé ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve irregularidade na contratação. Afirma que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente. Requer afastamento de pagamentos de custas e honorários em desfavor da parte Autora, e o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta, preliminarmente, da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, alega pela regularidade da contratação. Afirma que a parte apelante não apresenta prova mínima da falha da prestação do serviço do apelado. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Preliminarmente, alega o banco recorrido que o presente recurso, não impugna os fundamentos da sentença

No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos).

Portanto, afasto a preliminar.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 20005253). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20005257)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé e condenou ao pagamento de indenização para a parte demandada.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização para a parte demandada no presente caso.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte e ao pagamento de indenização para a parte demandada.

Sem honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0801601-33.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/02/2025