
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0805396-85.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: PEDRO DE ARAUJO COSTA FILHO
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade de justiça para o processamento do recurso de apelação. Determinação desta relatoria para que a parte apelante comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. Transcurso de prazo sem manifestação. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, com intimação do apelante para prover o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento das custas processuais do presente recurso. A regra do artigo 1007, caput do CPC é bem clara ao dispor que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A falta do preparo acarreta a deserção do recurso. A ausência de qualquer dos requisitos impede a análise e resolução do mérito. O preparo diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos. Recurso de apelação interposto pela parte ré, que se julga deserto por ausência de preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não conhecimento do recurso de apelação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PEDRO DE ARAÚJO COSTA FILHO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos de Ação de Busca e Apreensão promovida por FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora partes apelada.
Ocorre que ao protocolizar o recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Por decisão (ID. 16125443 - Pág. 1) a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência. Devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte.
Em Id. 17356662 - Pág. 1 consta decisão indeferindo o pedido de Gratuidade da Justiça, bem como determinando a intimação da parte apelante para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Expedida intimação, conforme “aba de expediente”, a parte apelante deixou decorrer o prazo declinado na decisão, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade pela falta de recolhimento das custas processuais.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Vale registrar, que in casu, a parte apelante restou devidamente intimada para o regular recolhimento das custas e não o fez, deixando transcorrer o prazo sem que houve o pagamento das custas devidas.
Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)
“AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Custas de preparo do recurso de apelação -Não recolhimento da diferença no prazo concedido Valor da causa, base de cálculo das custas, que deve ser atualizado Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 -Deserção do apelo mantida - Recurso desprovido” ( Agravo Interno nº 1003033-20.2014.8.26.0477/50000; Relator Melo Bueno; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Julgado em 03/09/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICINETE. CUSTAS RECOLHIDAS EM VALOR A MENOR. TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA EM VALOR A MENOR. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º E 7º CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo de maneira devida e nos moldes da legislação vigente é pressuposto objetivo para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, desse modo, ante a insuficiência no valor deverá o recorrente ser intimado para regularizar. 2. Ante a flagrante inércia do Agravante em complementar o valor das custas é medida que se impõe a decretação da deserção, conforme precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4294764 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2017).
Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Por fim, no que tange a majoração dos honorários advocatícios, observe-se que “O §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba a título de honorários recursais é medida que se impõe” (STJ, Agint no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/03/2016, Dje 30/06/2016).
Majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0805396-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPEDRO DE ARAUJO COSTA FILHO
RéuBANCO ITAU VEICULOS S.A.
Publicação17/12/2024