Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0801204-33.2018.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801204-33.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta]
APELANTE: MARTINHO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COIVARAS, MUNICIPIO DE COIVARAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Coivaras – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP ajuizada por Martinho Gomes de Oliveira. 

Compulsando os autos, percebe-se que o presente feito tem valor dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), e que a demanda não incide nas vedações contidas no §1º desse mesmo artigo. 

Assim, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, o recurso interposto deverá ser julgado e processado pelas Turmas Recursais respectivas e não por este Egrégio Tribunal. Senão vejamos:

 

Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 - TJ PI 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015.

(TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Registra-se que o recurso foi distribuído em 27 de abril de 2024, isto é, após a vigência da supramencionada resolução, razão pela qual não se enquadra na exceção por ela trazida no parágrafo único.

ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801204-33.2018.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801204-33.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE COIVARAS

Réu

MARTINHO GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

03/12/2024