Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0857200-53.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO IMPRÓPRIO INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa de MATHEUS DOS SANTOS SILVA contra sentença que o condenou pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II c/c art. 71 do Código Penal), à pena de 15 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 10 dias-multa. A defesa requer: (i) desclassificação do crime para furto (art. 155) ou roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP); (ii) redução ou parcelamento da pena de multa; (iii) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; e (iv) revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio tentado para furto ou roubo impróprio; (ii) analisar a viabilidade de redução ou parcelamento da pena de multa; (iii) avaliar o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; e (iv) reexaminar a dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria do latrocínio tentado: A materialidade e a autoria restam comprovadas por elementos como o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência, o laudo pericial e os depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas. Os disparos efetuados pelo réu, com intenção de garantir a subtração da motocicleta, configuram tentativa de latrocínio, conforme art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II do Código Penal. Inviável a desclassificação para furto ou roubo impróprio. 4. Redução da pena de multa: Considerando a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, é adequado reduzir a multa de 10 para 8 dias-multa. Quanto ao parcelamento da multa, caberá ao juízo de execução penal analisar a questão, conforme art. 50 do Código Penal. 5. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea: O réu admite sua participação no crime em depoimento, o que caracteriza confissão espontânea, ainda que parcial, nos termos da Súmula 545 do STJ e precedentes correlatos. 6. Compensação da atenuante com a agravante de reincidência: Em atenção ao entendimento jurisprudencial consolidado, procede a compensação da atenuante da confissão com a agravante de reincidência, o que afeta a dosimetria da pena. 7. Revisão da dosimetria da pena: A pena-base permanece no mínimo legal (20 anos de reclusão). Na 2ª fase, com a compensação entre confissão espontânea e reincidência, a pena intermediária é mantida em 20 anos. Na 3ª fase, aplica-se a redução de 1/3 pela tentativa (art. 14, II do CP), resultando em 13 anos e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A tentativa de latrocínio resta configurada quando comprovados a intenção de subtração patrimonial e o dolo de matar para assegurar o resultado, com base em depoimentos e provas técnicas. 2. A atenuante da confissão espontânea compensa a agravante de reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada. 3. A proporcionalidade entre pena privativa de liberdade e multa deve ser respeitada, com possibilidade de redução do número de dias-multa, sem prejuízo de análise de parcelamento no juízo de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 50; 60, caput e § 2º; 71; 157, § 3º, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 545 do STJ; TJ-PI, APR nº 00007681120168180026, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, j. 20/09/2017; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, DJe 20/06/2022; TJ-PI, APR nº 00003734820178180005, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 12/09/2018. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857200-53.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857200-53.2022.8.18.0140

APELANTE: MATHEUS DOS SANTOS SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO IMPRÓPRIO INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela defesa de MATHEUS DOS SANTOS SILVA contra sentença que o condenou pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II c/c art. 71 do Código Penal), à pena de 15 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 10 dias-multa. A defesa requer: (i) desclassificação do crime para furto (art. 155) ou roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP); (ii) redução ou parcelamento da pena de multa; (iii) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; e (iv) revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio tentado para furto ou roubo impróprio; (ii) analisar a viabilidade de redução ou parcelamento da pena de multa; (iii) avaliar o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; e (iv) reexaminar a dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Materialidade e autoria do latrocínio tentado: A materialidade e a autoria restam comprovadas por elementos como o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência, o laudo pericial e os depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas. Os disparos efetuados pelo réu, com intenção de garantir a subtração da motocicleta, configuram tentativa de latrocínio, conforme art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II do Código Penal. Inviável a desclassificação para furto ou roubo impróprio.

4. Redução da pena de multa: Considerando a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, é adequado reduzir a multa de 10 para 8 dias-multa. Quanto ao parcelamento da multa, caberá ao juízo de execução penal analisar a questão, conforme art. 50 do Código Penal.

5. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea: O réu admite sua participação no crime em depoimento, o que caracteriza confissão espontânea, ainda que parcial, nos termos da Súmula 545 do STJ e precedentes correlatos.

6. Compensação da atenuante com a agravante de reincidência: Em atenção ao entendimento jurisprudencial consolidado, procede a compensação da atenuante da confissão com a agravante de reincidência, o que afeta a dosimetria da pena.

7. Revisão da dosimetria da pena: A pena-base permanece no mínimo legal (20 anos de reclusão). Na 2ª fase, com a compensação entre confissão espontânea e reincidência, a pena intermediária é mantida em 20 anos. Na 3ª fase, aplica-se a redução de 1/3 pela tentativa (art. 14, II do CP), resultando em 13 anos e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A tentativa de latrocínio resta configurada quando comprovados a intenção de subtração patrimonial e o dolo de matar para assegurar o resultado, com base em depoimentos e provas técnicas. 2. A atenuante da confissão espontânea compensa a agravante de reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada. 3. A proporcionalidade entre pena privativa de liberdade e multa deve ser respeitada, com possibilidade de redução do número de dias-multa, sem prejuízo de análise de parcelamento no juízo de execução penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 50; 60, caput e § 2º; 71; 157, § 3º, II; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 545 do STJ; TJ-PI, APR nº 00007681120168180026, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, j. 20/09/2017; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, DJe 20/06/2022; TJ-PI, APR nº 00003734820178180005, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 12/09/2018.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 8º Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI denunciou MATHEUS DOS SANTOS SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 1º e 3º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do mesmo Diploma Legal.

 Consta da denúncia que:

 

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 13h00, José Messias da Paz Silva ao sair de sua residência localizada no bairro Vila Maria – Cidade Leste, nesta Capital, em sua motocicleta HONDA XRE 300, percebeu que havia esquecido do capacete, tendo estacionado o referido veículo em frente à sua moradia, deixando a chave na ignição, e adentrado o imóvel. Logo em seguida, José Messias restou surpreendido pela sua esposa com a informação de que dois nacionais estavam subtraindo a sua motocicleta. Desse modo, estarrecido com a ocorrência, José Messias correu em direção ao seu veículo e pediu, inclusive, que a esposa soltasse os cães de estimação da família para tentar espantar os meliantes. Todavia, quando o vitimado alcançou a via pública, deparou-se com um indivíduo fugindo em poder de sua motocicleta, ao passo que o seu comparsa se evadia a pé. No intuito de empreender fuga, o criminoso acabou por cair da motocicleta subtraída, tendo o ofendido aproveitado a situação e corrido em direção ao meliante para reaver o seu pertence. Entretanto, ao notar a aproximação da vítima, o indivíduo mencionado sacou uma arma de fogo e, agindo com animus necandi, disparou contra o ofendido, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do bem móvel subtraído, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Na sequência, o aludido meliante, deixando a motocicleta subtraída ao chão, iniciou novo plano de fuga, pulando um muro residencial, tendo novamente disparado em direção do ofendido, que se protegeu dos disparos e obteve apoio de alguns populares que constataram a empreitada criminosa em curso. Em face disso, acionou-se a Polícia Militar para comunicar o sucedido e deflagar a captura dos suspeitos. Desta feita, policiais militares que realizavam rondas ostensivas na zona leste desta Capital receberam o chamado através do aparelho celular da respectiva viatura e se dirigiram imediatamente ao local da ocorrência. Com a chegada dos policiais, apurou-se que um dos autores havia realmente se evadido do local, ao passo que o outro suspeito restou capturado por populares após pular diversos muros de casas e tentar se esconder em um quintal residencial. A vítima José Messias, lá mesmo no local, reconheceu, com plena convicção, o nacional capturado como sendo um dos autores do crime sofrido, inclusive como o indivíduo armado responsável pela realização dos disparos em seu desfavor. Ademais, implementadas as devidas buscas, os agentes policiais apreenderam a arma de fogo empregada na ação, tratando-se de um artefato sem marca ou calibre aparentes, acompanhado de uma cápsula de munição deflagrada igualmente sem identificação. Logo após, os agentes de segurança deram voz de prisão em flagrante ao referido nacional e conduziram-no ao Hospital do Bairro Satélite, para o devido atendimento médico e, posteriormente, à Central de Flagrantes, para as medidas cabíveis. Nesse cenário, a Polícia Civil delineou que o flagranteado em questão se tratava de MATHEUS DOS SANTOS SILVA, o qual teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, diante do justo receio de que, em liberdade, prosseguisse causando risco à ordem pública (ID 35465239) ”

 

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 07/03/2023 (ID Num. 15644568 - Pág. 1/2).

O acusado MATHEUS DOS SANTOS SILVA apresentou resposta a acusação, ID Num. 15644576 - Pág. 1/7.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 15644625 - Pág. 1/5 e ID Num. 15644630 - Pág. 1/11, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 15644632 - Pág. 1/15, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR MATHEUS DOS SANTOS SILVA NAS PENAS DO ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II C/C ART. 71 DO CP, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Irresignado com a r. sentença, o condenado MATHEUS DOS SANTOS SILVA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 15644652 - Pág. 1  e razões ID Num. 15644652 - Pág. 2/13.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 15644659 - Pág. 1/7.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 18551285 - Pág. 1/6 opinando pelo CONHECIMENTO e no mérito seja julgada IMPROCEDENTE a apelação, devendo ser mantida na íntegra a sentença condenatória.

É o relatório.

 


VOTO

I - Juízo de admissibilidade dos Recursos.

Conheço dos recursos interpostos pela acusação e pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II – Mérito

O réu  MATHEUS DOS SANTOS SILVA pede a reforma da sentença que o condenou pelo cometimento do delito previsto no  ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II C/C ART. 71 DO CP. Em suas razões de apelação requereu:

a) A desclassificação do crime de LATROCÍNIO para o do art. 155 c/c art. 14, II do Código Penal;

b) Caso não concorde, que haja alteração para o crime de ROUBO IMPRÓPRIO, presente no art. 157, §1° do Código Penal por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

c) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal;

d) Que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea ao apelado;

e) Por fim, a defesa requer que haja a reforma da dosimetria da pena condenatória aplicada.

Não existem preliminares nem nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício

Passa-se, portanto, ao exame do mérito recursal.

 

1. Da desclassificação e da absolvição

A Defesa de MATHEUS DOS SANTOS SILVA, em suas razões recursais, pugnou pela desclassificação da conduta imputada ao acusado (latrocínio tentado) para o delito de furto ou roubo impróprio tentado, argumentando que não há elementos suficientes para a comprovação de que o réu disparou dois tiros contra a vítima no momento da ação.

Razão, contudo, não lhe assiste.

A materialidade do delito de latrocínio tentado ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 15933/2022, Boletim de Ocorrência (ID Num. 15644542 - Pág. 28/30), Auto de exibição e apreensão (ID Num. 15644542 - Pág. 14), Laudo de exame pericial da arma de fogo (ID Num. 15644620 - Pág. 2/4), sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.

Por fim, a autoria do delito ainda se comprova pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a qual destaco trechos relevantes dos depoimentos prestado pelas testemunhas e devidamente transcritos na sentença:

 

“A vítima JOSÉ MESSIAS DA PAZ SILVA, perante a autoridade policial, declarou que “hoje, por volta das 13h, estava saindo de sua casa em sua moto HONDA XRE 300, quando então entrou novamente em casa para pegar um capacete, tendo deixado a chave da moto na ignição; que de repente a esposa do declarante entrou correndo em casa e gritou que estavam levando a moto; que o declarante correu em direção a moto gritando para sua esposa soltar os cachorros; que viu que o conduzido já havia saído da sua moto, sendo que um outro indivíduo correu a pé; que mais a frente o conduzido caiu da moto e correu, tendo o declarante corrido atrás do mesmo; que então o conduzido olhou para trás, apontou uma arma de fogo e atirou contra o declarante; que o declarante parou e viu que o conduzido pulou para uma grota e lá pulou o muro de uma casa; que novamente o conduzido atirou contra o declarante, mas não atingiu; que neste instante juntou-se muita gente; que todos correram atrás do conduzido e cercaram; que quando a PM chegou o conduzido já estava preso; que a população também encontrou a arma usada pelo conduzido; que em seguida todos foram conduzidos a esta Central” (35463504 - Petição – fls. 15). A testemunha SGT PM ANTÔNIO JOSÉ LOPES DA COSTA declarou em juízo que o COPOM informou acerca de disparo de arma de fogo no bairro Vale do Gavião; ao chegarem no local, a vítima informou que o réu tentou subtrair sua moto mediante disparos de arma de fogo; a testemunha declaro que o réu tentou se evadir, mas foi preso pelos policiais, encaminhando inicialmente ao Hospital do Satélite para se efetuar suturas, e depois encaminharam o réu à Central de Flagrantes; a testemunha ainda relatou que durante a fuga, o acusado ainda dispensou a arma de fogo, mas um vizinho apresentou a arma dispensada pelo acusado; em relação à vítima, a testemunha declarou que ouviu dela que o réu tentou subtrair a sua motocicleta e quando ela se evadiu, o denunciado efetuou os disparos contra ele. A testemunha CB PM EMANOEL CORDEIRO DE SOUSA declarou em juízo que compareceu a ocorrência de disparo de arma de fogo no condomínio Sigifredo, no Vale do Gavião; a testemunha declarou que foi ela quem localizou e prendeu o acusado; em relação aos relatos da vítima, declarou que ele relatou que o acusado tentou roubar sua moto efetuando disparos de arma de fogo; a testemunha relatou que foi ele quem encontrou a arma de fogo com duas munições deflagradas; o declarante relatou que vítima chegou a agredir o acusado, mas conteve o ofendido para não causar maiores danos ao preso; a testemunha relatou que ficou sabendo que o réu estaria ainda na companhia de um terceiro, mas não sabe dizer quem disse esse fato e que não viu um terceiro indivíduo na possível cena do crime.”

 

No caso em análise, resta configurada a prática de tentativa de latrocínio tentado, conforme os depoimentos colhidos. A palavra da vítima, José Messias da Paz Silva, possui especial relevância, sobretudo por estar em consonância com os depoimentos das testemunhas policiais, o SGT PM Antônio José Lopes da Costa e o CB PM Emanoel Cordeiro de Sousa, que compareceram à cena e confirmaram os relatos da tentativa de subtração do veículo da vítima mediante violência.

Assim, quando o relato prestado pela vítima se mostra firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios produzidos sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo indícios a apontar a existência de qualquer mácula no depoimento da vítima ou animosidade entre ela e o acusado, seu depoimento torna-se capaz de sustentar o édito condenatório.

Ressalta-se que embora o bem não tenha sido efetivamente subtraído, os depoimentos deixam claro que o acusado efetuou disparo de arma de fogo com a intenção de assegurar a consumação do roubo, tendo em vista que o auto de exibição e apreensão – AFP Nº 15933/2022, Id Num. 15644620 - Pág. 5, confirma a apreensão da arma de fogo com cápsula de munição deflagrada, configurando, assim, o intento de roubo seguido de violência letal. Esses elementos demonstram não apenas a materialidade da tentativa, mas também o dolo de matar para garantir a subtração do bem, típico da figura do latrocínio tentado, não havendo que se falar em desclassificação.

Nestes termos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas acostadas aos autos. II. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231/STJ. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00007681120168180026 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). Grifei.

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ATO EQUIPARADO A LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, pelos depoimentos prestados nos autos e demais peças produzidas durante a investigação criminal, extrai-se que a menor praticou o ato infracional equiparado a latrocínio. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00003734820178180005 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal). Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelo Laudo de Exame: Cadavérico e pelas declarações das testemunhas, que reconheceram o Apelante, bem como descreveram as ações deste na execução do latrocínio. Narrativa coesa e harmônica, que foram ratificadas em juízo. II. Apelo conhecido e improvido (TJ-PI - APR: 00066536720078180140 PI 201400010077810, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/09/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 09/09/2015), Grifei.

 

A sentença, pois, não merece reparos, uma vez que há nos autos elementos probatórios suficientes de que o acusado, ora apelante, praticou o crime de latrocínio tentado relatado na denúncia.

 

3. Da redução ou parcelamento da pena de multa:

A defesa, ainda, requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada e que seja afastada a condenação em custas processuais, uma vez que o recorrente não têm boas condições financeiras e foi condenado à pena de multa

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II C/C ART. 71 DO CP, que prevê pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

A pena de multa também passa pelo sistema trifásico da  dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada, entretanto, no presente caso para a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade deve ser reduzida de 10 (dez) dias-multa, fixada na sentença apelada para 08 (oito) dias-multa, quanto a forma de pagamento da respectiva pena (possibilidade de parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU  DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade. Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE– DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento. Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

4. Do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão

Quanto ao pedido do apelante sobre o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, entendo que assiste razão à defesa, tendo em vista que, nos depoimento do acusado dado em Juízo, o acusado relata que é verdade que tentou furtar a moto, que estava parada com a chave no contato, entretanto a mesma não pegou ai saiu empurrando, tentando que ela pegasse no tranco, entretanto, a vítima apareceu atirando no depoente, aí ele atirou na vítima, mas atirou para cima, pois não tinha a intenção de matar ninguém. Portanto, o réu em seu interrogatório, não deixa dúvida sobre sua participação no evento delituoso, apesar de afirmar que não atirou para matar, devendo, ser reconhecida no caso a atenuante da confissão espontânea.  

A propósito, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, DJe de 20/6/2022).

Veja o entendimento da jurisprudência pátria decisões

 

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO QUALIFICADA – INCIDÊNCIA CONFIGURADA – SÚMULA 545 DO STJ – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – VÍTIMA ATINGIDA EM REGIÃO LETAL – RECURSOS DESPROVIDOS. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (STJ, REsp 1.972.098-SC). O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido. Percorrido integralmente o iter criminis e detectado o resultado quase letal, aplicável à espécie a redução mínima [1/3] da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0003585-67.2011.8.11.0010, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023). Grifei.

 

No caso, na 2ª fase da dosimetria da pena o Magistrado sentenciante aplicou a agravante da reincidência, portanto, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência, tendo em vista que a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, reconhecida a confissão, deve-se realizar a compensação desta com a reincidência.

Eis a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deve-se reconhecer a atenuante da confissão qualificada quando o juízo sentenciante utilizar para a formação do seu convencimento o fato de o apelante ter afirmado extrajudicialmente que tinha conhecimento que o vendedor do objeto produto de crime era traficante de drogas. 2- A Súmula 545 o Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal". 3- Reconhecida a confissão qualificada, deve-se realizar a compensação desta com a reincidência, entendimento este pacífico no Superior Tribunal de Justiça. 4- Incabível a redução da pena base para patamar aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante. Súmula 231, STJ. Precedentes. 5- Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000423-95.2022.8.27.2738, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/02/2023, DJe 10/03/2023 15:39:14) (TJ-TO - APR: 00004239520228272738, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 28/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS). Grifei.

 

Desta forma a sentença deve ser reformada nesta parte para ser feita nova dosimetria da pana a partir da 2ª fase, com a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

Passo a dosimetria da pena a partir da 2ª fase

 

1ª FASE:

Na 1ª fase a pena foi fixada no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão, a qual permanece sem alteração.

2ª FASE:

Na 2ª fase, compensando-se a agravante de reincidência com a atenuante da confissão fica a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão, igual a pena-base.

3ª FASE:

Na 3ª fase, Não há nos autos causa de aumento de pena, porém há a causa de diminuição de pena que é a tentativa – art. 14, II do CP, fazendo jus assim à redução de pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa.

 

Dispositivo

Com estas considerações, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0857200-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATHEUS DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2025