Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000926-36.2016.8.18.0036


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. NO contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira é considerado inválido, pois encontra-se incompleto nos autos e foi comprovado que os valores creditados à autora foram devolvidos à instituição financeira, tendo ocorrido o cancelamento do contrato e a reativação de um contrato anterior, do qual já haviam sido quitadas 46 das 60 parcelas. Restou comprovado o desconto indevido de três parcelas, as quais devem ser restituídas. 2. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a interpretação modulada do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que estabelece a devolução simples para descontos realizados antes de 30 de março de 2021, salvo prova inequívoca de má-fé, inexistente no caso concreto. Assim, reforma-se a sentença para determinar a devolução simples, acrescida de correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação. 3. A condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser mantida, tendo em vista que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. O montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000926-36.2016.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000926-36.2016.8.18.0036

APELANTE: VENANCIA CAMPELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. NO contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira é considerado inválido, pois encontra-se incompleto nos autos e foi comprovado que os valores creditados à autora foram devolvidos à instituição financeira, tendo ocorrido o cancelamento do contrato e a reativação de um contrato anterior, do qual já haviam sido quitadas 46 das 60 parcelas. Restou comprovado o desconto indevido de três parcelas, as quais devem ser restituídas.

2. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a interpretação modulada do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que estabelece a devolução simples para descontos realizados antes de 30 de março de 2021, salvo prova inequívoca de má-fé, inexistente no caso concreto. Assim, reforma-se a sentença para determinar a devolução simples, acrescida de correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação.

3. A condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser mantida, tendo em vista que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. O montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré, BV Financeira S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por VENANCIA CAMPELO DA SILVA.

Na origem, a parte autora, idosa e analfabeta, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado ou autorizado. Pediu, entre outros, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do débito, determinando a devolução em dobro de três parcelas indevidamente descontadas, com juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (id. 20075988 - págs. 118/123)

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/apelante (id. 20075988 - págs. 127/128), os quais foram acolhidos para corrigir o erro material quanto ao nome da instituição financeira, ora parte ré. (id. 20075988 - pág. 142)

Inconformada, a ré apelou, sustentando a validade do contrato e a ausência de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro. Alegou inexistência de dano moral indenizável e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora. (id. 20075988 - págs. 148/166).

A parte autora, em contrarrazões, requereu a manutenção integral da sentença, destacando a nulidade do contrato pela ausência de formalidades exigidas para analfabetos e a responsabilidade objetiva da apelante.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

O objeto da controvérsia recursal reside: (i) na validade do contrato de empréstimo consignado, (ii) na forma de devolução dos valores descontados indevidamente, e (iii) na manutenção ou redução do quantum indenizatório a título de danos morais.

 

2.1 - Da Validade do Contrato

 

Embora a parte autora não seja analfabeta, o contrato apresentado pela ré/apelante encontra-se em branco nos autos (id. 20075988 - págs. 48/49) e, embora contenha a assinatura da parte autora, entendo que mostra-se inválido. Em análise detalhada, verifico que, apesar de o valor do empréstimo ter sido inicialmente depositado em favor da autora, conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil, houve a devolução integral dos valores à instituição financeira e o cancelamento da avença, ora questionada, e a reativação do contrato originário, e o desconto indevido de 3 (três) parcelas, como bem fundamentado na sentença que ora, transcrevo:

[...]

No entanto, a instituição financeira requerida informou, em contestação, que houve cancelamento do contrato, diante do estorno do valor creditado na conta da autora, retomando-se o contrato anterior, em relação ao qual faltavam 14 parcelas, conforme o extrato de fl. 60. Verifica-se, pelo extrato, que do financiamento anterior, que restou reativado em decorrência do cancelamento do contrato questionado, haviam sido pagas 46 parcelas. Em decorrência, entendo legítima a cobrança das 14 parcelas restantes, tendo em vista não ser permitido a qualquer pessoa enriquecer-se sem causa.

Como o mesmo extrato de fl. 60 informa o pagamento de 17 parcelas, não resta dúvida de que houve excesso na cobrança em relação às três últimas prestações debitadas no benefício previdenciário da requerente.

Desta forma, entendo que que restam devidas à parte autora/apelada as parcelas pagas a maior em favor da parte apelante.

 

2.2 - Da Forma de Devolução dos Valores Descontados

 

No tocante à repetição dos valores descontados indevidamente, a sentença determinou a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, modulou os efeitos da interpretação da norma, decidindo que, para descontos realizados antes de 30 de março de 2021, aplica-se a devolução na forma simples, salvo prova inequívoca de má-fé, o que não foi demonstrado no presente caso. 
Nesse sentido, conclui-se pela aplicação da devolução simples, acrescida de correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação.
Assim, reforma-se a sentença nesse ponto, para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples.

 

2.3 - Dos Danos Morais

A condenação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, deve ser mantida. Os descontos em benefício previdenciário, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar, são aptos a configurar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento concreto.

O valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não havendo razão para alteração.

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente, para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente seja realizada de forma simples, com correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação, mantida a sentença nos demais aspectos.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelacao, tao somente, para determinar que a devolucao dos valores descontados indevidamente seja realizada de forma simples, com correcao monetaria desde o desconto e juros de mora a partir da citacao, mantida a sentenca nos demais aspectos. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0000926-36.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VENANCIA CAMPELO DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

24/02/2025