Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0854778-71.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, reforça tal garantia, concedendo a justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica que demonstrar incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC) foi corroborada por documentos apresentados pela parte apelante, como declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos que indicam renda mensal insuficiente para suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência. 4. A sentença de primeiro grau deixou de analisar adequadamente os elementos comprobatórios anexados aos autos, configurando erro de julgamento que justifica a sua anulação. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854778-71.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854778-71.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, reforça tal garantia, concedendo a justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica que demonstrar incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC) foi corroborada por documentos apresentados pela parte apelante, como declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos que indicam renda mensal insuficiente para suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência.

4. A sentença de primeiro grau deixou de analisar adequadamente os elementos comprobatórios anexados aos autos, configurando erro de julgamento que justifica a sua anulação.

5. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita e da ausência de pagamento das custas processuais.

A parte apelante sustenta que comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência por meio de documentos anexados aos autos, incluindo declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos. Argumenta que a decisão de indeferir a gratuidade afronta seu direito fundamental de acesso à justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que a ausência de pagamento das custas processuais constitui pressuposto processual indispensável, sendo legal e adequada a extinção do feito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 


2 - MÉRITO DO RECURSO

 

A justiça gratuita está assegurada pela Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil regulamenta essa garantia, dispondo em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça".

No caso em análise, a parte apelante apresentou, nos documentos identificados sob o id. 20056226, declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos que demonstram que sua renda mensal é insuficiente para suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Os documentos indicam que a parte autora aufere rendimentos que não ultrapassam o valor de um salário mínimo, evidenciando sua condição de hipossuficiência.

A decisão de primeiro grau, ao indeferir o benefício e extinguir o processo sem resolução de mérito, não observou a adequada análise dos documentos apresentados pela parte autora, o que justifica sua reforma. A concessão da justiça gratuita é medida que se impõe, permitindo o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser deferida a gratuidade de justiça para que a parte possa exercer seu direito de ação. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. Após oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, existentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, em especial a comprovação do percebimento de rendimento familiar inferior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 24574343920228130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação para: anular a sentença recorrida, deferindo à parte autora o benefício da justiça gratuita, ao tempo em que, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga no regular processamento da ação, com a prática dos atos processuais necessários.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento a apelacao para: anular a sentenca recorrida, deferindo a parte autora o beneficio da justica gratuita, ao tempo em que, determino o retorno dos autos ao juizo de origem, para que prossiga no regular processamento da acao, com a pratica dos atos processuais necessarios.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  

Detalhes

Processo

0854778-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025