TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº: 0751239-87.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT
AGRAVADO: ELCIONE PEREIRA BRITO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A (IN)CAPACIDADE LABORAL. ATESTADOS MÉDICOS QUE INDICAM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA LICENÇA TEMPORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que prorrogou a licença para tratamento de saúde de servidor público municipal, diante de atestados médicos que indicam incapacidade temporária para o trabalho. Divergência das partes quanto à condição de saúde do servidor e à sua aptidão laboral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os elementos apresentados comprovam a incapacidade temporária do servidor público municipal; e (ii) se há fundamentos para o deferimento do efeito suspensivo à decisão que prorrogou a licença.
III. Razões de decidir
3. A documentação médica, emitida por diversos especialistas, evidencia incapacidade temporária para o desempenho das funções laborais do servidor.
4. A realização de perícia judicial é imprescindível para dirimir a controvérsia quanto à condição de saúde e à capacidade laboral.
5. A suspensão imediata da licença apresenta risco de dano reverso, justificando a manutenção da decisão até o esclarecimento pericial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "É cabível a manutenção de licença para tratamento de saúde de servidor público municipal, quando há atestados médicos que indicam incapacidade temporária e subsistem controvérsias que demandam perícia judicial, prevalecendo o risco de dano reverso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 300 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.500.324, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se na integra a decisao agravada, em consonancia com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que deferiu o pedido de tutela provisória, com o fim de conceder a licença para tratamento de saúde, enquanto se aguarda o trâmite processual.
Alega, em síntese, que: i) estão ausentes os requisitos legais para a antecipação de tutela, pois a decisão confronta diretamente o art. 10 do Código de Processo Civil; ii) inexiste prova da incapacidade, uma vez que “carece de laudo médico capaz de dar respaldo aos atestados anexados pelo autor”; iii) incompetência do agravante para pagar o benefício de licença para o tratamento de saúde da agravada, haja vista as mudanças na legislação com o advento da EC n° 103/2019, que limitou o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social “às aposentadorias e à pensão por morte”, na forma do seu art. 9º, § 2º.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a consequente anulação ou reforma da decisão agravada.
A Agravada, por sua vez, aponta que: i) cumpre os requisitos legais para concessão da licença para tratamento de saúde; ii) mostra-se evidente o perigo de dano reverso, uma vez que se trata de pessoa acometida por doença, e não detém o mínimo necessário para custear despesas do cotidiano, tampouco pode arcar com as despesas médicas referentes ao seu tratamento; iii) são válidos os atestados médicos para a comprovação da incapacidade da servidora. Além disso, “os relatórios e atestados médicos foram elaborados por mais de um médico especialista” e “a parte agravante já concedeu por diversas vezes a licença para que houvesse a realização do tratamento de saúde”; iv) diante da alegação de incompetência do IPMT para o pagamento do benefício de licença para o tratamento de saúde, decide arrolar todos os entes responsáveis pela análise, concessão e pagamento do benefício, “inclusive a instituição a qual é vinculado (STRANS). Portanto, a organização interna e responsabilidade por análise de concessão de benefício, implantação e o seu pagamento, não é de responsabilidade do agravado indicar.”
Pleiteia o indeferimento do efeito suspensivo e o improvimento do Agravo de Instrumento.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 18267245).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, porque é o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15; é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC/15); e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC/15. Ademais, ausente o pagamento de preparo, em decorrência de isenção concedida à autarquia de direito público.
Assim, impõe-se conhecer o presente recurso.
2. Mérito.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso almejando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que: i) a decisão foi proferida sem o devido contraditório; ii) a autora não comprova a incapacidade laborativa; iii) incompetência do órgão para efetuar pagar o benefício de licença para o tratamento de saúde da agravada, haja vista as mudanças na legislação com o advento da EC n° 103/2019.
Consoante relatado, o Juízo a quo concedeu, na Ação de Pedido de Restabelecimento de Licença para Tratamento de Saúde, o pedido de tutela de urgência, consistente no deferimento da licença para tratamento de saúde, nos seguintes termos:
“Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante da impossibilidade de continuidade no trabalho, sendo a verba dele decorrente de natureza alimentar, essencial, portanto, para a subsistência do requerente.
Por sua vez, em juízo perfunctório, também verifico, neste momento, o fumus boni iuris, pois, ao observar os documentos anexados, verifica-se uma série de concessões de licenças para tratamento de saúde. É o id. 46310103 no qual consta que o autor recebeu licenças para tratamento de saúde entre 21.01.2020 a 19.04.2020 / 20.11.2020 a 17.02.2021; entre 15.06.2022 a 10.01.2023; e, por fim, entre 10.02.2023 a 10.04.2023.
Além disso, anexou o demandante no id. 46310100 diversos atestados elaborados por diferentes médicos indicando incapacidade laboral temporária e um indicando a incapacidade por tempo indeterminado datado justamente de 15.08.2023 (o mais recente).
Assim, não se tratou de apenas um laudo elaborado unilateralmente, mas de vários laudos, corroborados pelos demandados, uma vez que houve diversas concessões de afastamento para tratamento da doença.
Assim, ainda que tais documentos tenham sido unilaterais foram diversos médicos atestando um mesmo fato e o mais recente indicando uma incapacidade permanente.
(...)
Ante o exposto, intime-se os demandados para cumprir a decisão, concedendo a licença para tratamento de saúde ao demandante, devendo a mesma ser revista após a realização da perícia judicial. Referida licença deve ser concedida no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 dias. Cite-se o MUNICÍPIO DE TERESINA e a STRANS – Superintendência Municipal de Transportes, por sua procuradoria jurídica, bem como a parte demandada INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE TERESINA – IPMT, pelos advogados que se habilitaram no feito pelo id. 47002707, para, no prazo de 30 dias, caso queiram, apresentarem Contestação. Intime-se. Cumpra-se.
Reportando-se ao caso concreto, deduz-se do contexto fático e da documentação que instruí a exordial que não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, a justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada.
De início, cumpre destacar que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, com base nas provas acostadas, especialmente em “diversos atestados elaborados por diferentes médicos indicando incapacidade laboral temporária e um indicando a incapacidade por tempo indeterminado datado justamente de 15.08.2023”.
Ademais, o próprio deferimento, pelo órgão público, de sucessivos períodos de licenças, para tratamento de saúde, entre os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, corroboram o deferimento do pleito.
Por outro lado, ressalte-se que a decisão agravada possui caráter precário, podendo, então, ser revista a qualquer tempo, conforme restou evidenciado pelo próprio julgador na própria decisão combatida, em que esclarece que a tutela será “revista após a realização da perícia judicial”.
Ademais, diante de dúvidas plausíveis quanto às reais condições de saúde da servidora e sua capacidade laborativa, é imperativo que a saúde - sendo um direito fundamental - seja preservada, mediante a concessão de licença para tratamento. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DE QUADRO DEPRESSIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIVERGÊNCIA DAS PARTES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO SERVIDOR E SUA (IN) CAPACIDADE LABORAL. ATESTADO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO AUTOR EVIDENCIANDO A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO DA MUNICIPALIDADE QUE ATESTA A APTIDÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA À VISTA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LICENÇA TEMPORÁRIA PARA EVITAR PREJUÍZOS À SAÚDE DO SERVIDOR E AO AMBIENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. "Existindo dúvidas plausíveis acerca das reais condições de saúde da servidora e da sua capacidade laborativa, a saúde - como direito fundamental que é - deve ser preservada, com a concessão da licença para tratamento, sem que isso implique em prejuízo à Administração Pública. Ao contrário disso, servidores que não estão em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, estes sim, acarretam prejuízo à Administração Pública". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007799-90.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01/03/2018; idem Agravo de Instrumento nº 4017737-12.2017.8.24.0000, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 25.04.2019).
(TJ-SC - AI: 50421469320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042146-93.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/02/2022, Terceira Câmara de Direito Público)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA CONFORME ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PERÍCIA QUE DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO OFICIAL E POR DETERMINAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA POR CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006655-98.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.10.2022)
(TJ-PR - AI: 00066559820228160000 Cascavel 0006655-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 03/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022)
Assim, não se evidencia, ilegalidade na decisão agravada.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, e verificando que, na espécie, o risco de dano é reverso, impõe-se a manutenção da decisão combatida na íntegra.
3. Do dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo-se, na íntegra a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se na integra a decisao agravada, em consonancia com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0751239-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInvalidez Permanente
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuELCIONE PEREIRA BRITO
Publicação06/02/2025