Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0759957-73.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, com fundamento exclusivo na alegação de excesso de execução. O agravante sustenta que os cálculos do exequente aplicaram índices equivocados de juros de mora e correção monetária, mas não apresentou memória de cálculo demonstrando o valor que entende correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de memória de cálculo atualizada, com a indicação precisa do valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que impugnações genéricas acerca de excesso de execução, sem a indicação do valor incontroverso ou dos supostos erros nos cálculos apresentados, não são admitidas, sendo inviável sua emenda posterior (STJ, REsp 1.387.248-SC; AgInt nos EDcl no AREsp 1647784-RJ). 5. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na regra processual e na jurisprudência consolidada, ao rejeitar liminarmente a impugnação do Município, considerando a ausência de planilha detalhada de cálculos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 5º; 535, § 2º; 917, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2014. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. STJ, AgInt no AREsp 903481-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/10/2018. TJPI, Agravo de Instrumento 0750348-03.2023.8.18.0000, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Julgamento: 15-22/09/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759957-73.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759957-73.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

 

AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, com fundamento exclusivo na alegação de excesso de execução. O agravante sustenta que os cálculos do exequente aplicaram índices equivocados de juros de mora e correção monetária, mas não apresentou memória de cálculo demonstrando o valor que entende correto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A possibilidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo discriminada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de memória de cálculo atualizada, com a indicação precisa do valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que impugnações genéricas acerca de excesso de execução, sem a indicação do valor incontroverso ou dos supostos erros nos cálculos apresentados, não são admitidas, sendo inviável sua emenda posterior (STJ, REsp 1.387.248-SC; AgInt nos EDcl no AREsp 1647784-RJ).

5. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na regra processual e na jurisprudência consolidada, ao rejeitar liminarmente a impugnação do Município, considerando a ausência de planilha detalhada de cálculos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 5º; 535, § 2º; 917, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2014.

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021.

STJ, AgInt no AREsp 903481-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/10/2018.

 

TJPI, Agravo de Instrumento 0750348-03.2023.8.18.0000, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Julgamento: 15-22/09/2023.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica




1. Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Pedro do Piauí, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos do processo n. 00000172-88.2013.8.18.0072.


Referida decisão julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, em cumprimento de sentença contra ele movido por Luiz Fernando de Oliveira Alencar.


Porém, segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque o valor trazido pela contadoria mostra-se em quantia superior aos parâmetros considerados. Também argumentou que não é possível a realização de penhora e indisponibilidade de bem público, pedindo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, inclusive com atribuição de efeito suspensivo à decisão (ID n. 18848226). Juntou documentos (ID n. 18848230/ 18848276).


Ao analisar o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, entendi por bem indeferi-lo, determinei a intimação da parte agravada para contrarrazões (ID n. 18914584) e seu prazo transcorreu in albis. Foram, então, os autos remetidos ao Ministério Público Superior (ID n.20811453), que não opinou sobre o mérito, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 21388366).


É o relatório.

 

 


 


2. Voto


I. ADMISSIBILIDADE


Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade: as partes são legítimas e houve sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado (art. 1007, §1º, CPC) e o recurso é tempestivo.


Ademais, o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”, a teor do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que não acolheu os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município agravante. E tal decisão não pôs, efetivamente, fim à execução.


II. MÉRITO


Quanto ao mérito, sustenta o agravante que há excesso na execução, pois nos cálculos apresentados aplicou-se índices de juros de mora e atualização monetária equivocados.


Pois bem. Entendo que não lhe assiste razão.


Na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município agravante, porque o fundamento da referida peça de defesa foi exclusivamente o excesso de execução. No entanto, o ente não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo.


Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,  a ausência da indicação do valor que julga correto e, principalmente, do memorial de cálculos respectivo enseja a rejeição liminar da impugnação apresentada na instância originária, quando o fundamento utilizado for o excesso de execução. Regra essa, corretamente, aplicada pelo juízo a quo no presente caso. 


O que se vê, portanto, é que o agravante tão somente não concorda com a decisão homologatória dos cálculos apresentados porque objetiva a diminuição de seu valor sem indicar, expressamente, quais os erros de cálculos. Lado outro, a fundamentação da decisão é idônea e me parece correta, vez que o argumento de excesso de execução sem a apresentação de planilha detalhada que entende certa, dá ensejo ao não acolhimento do argumento de excesso de execução.


Dito de outra forma, nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com planilha atualizada e discriminada de débito. E a simples impugnação genérica a cálculos apresentados, ainda mais pela contadoria judicial, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. O entendimento consolidado do STJ é de que “[...] é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”. (REsp 1.387.248 – SC). Também neste sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)


No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1- O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil , dispõe que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.

2. Não merece prosperar a alegação de excesso de execução do agravante, com questionamentos abstratos acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, sem delineamento do quantum que reputa devido. E sendo este o único fundamento da impugnação, o ordenamento jurídico autoriza sua rejeição liminar, tal como efetivado na instância originária.

3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(Agravo de Instrumento - 0750348-03.2023.8.18.0000 - 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada– - Julgamento: 15 a 22/09/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. Os art. 535, § 2º  e art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Agravo de Instrumento - 0756961-73.2022.8.18.0000 - 1ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: Fernando Carvalho Mendes – - Julgamento: 12/06/2023) (g.n.)


Quanto à questão da impenhorabilidade dos bens em execução, falta respeito à dialeticidade recursal. Isso não foi matéria de decisão e nem foi ordem exarada em nenhum comando jurisdicional. 


Isto posto, a decisão agravada não merece reparos, pois operou corretamente o regramento processual aplicável ao caso.


III. DISPOSITIVO


Tecidas tais considerações, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. 

 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0759957-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Réu

LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ALENCAR

Publicação

03/02/2025