TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-84.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FREIRE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA - PI21665-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é proprietário de um imóvel localizado na rua Castro Alves, nº 1982, bairro Caixa D’água, município de Floriano/PI; foi autuado na data 25 de outubro de 2023 por suposta irregularidade na medição e/ou instalação elétrica do medidor nº A1881742, que posteriormente foi de forma parcial e unilateral constatada pelo termo de ocorrência e inspeção e/ou aferição, entregue no momento da inspeção técnica; nesta ocasião foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 139146, alegando em síntese que, em inspeção realizada na residência da requerente, foi constatada suposta irregularidade no medidor supramencionado; afirma a notificação emitida pela requerida, que a irregularidade detectada no Termo de Ocorrência e Inspeção, ocasionou faturamentos incorretos; a requerida utilizou a média dos 3 maiores 12 meses como critério de cálculo utilizado para estipular os valores “corretos” a serem cobrados nos meses em que ocorreu a suposta irregularidade “apurada” pelo TOI, gerando uma dívida no valor de R$ 3.377,25 (três mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos); o autor apresentou recurso administrativo, mas a requerida não respondeu; a cobrança é abusiva, infundada e ilegal, pois, o Autor não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia; a requerida realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 23 de maio de 2024 como meio de coagir a parte Autora a efetuar os pagamentos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que a requerida promova a religação do fornecimento de energia; declaração de inexistência do débito; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial; constatação de irregularidade no medidor de energia; a parte autora estava ciente de todos os procedimentos realizados pela concessionária; realizou todos os atos de acordo com as resoluções da ANEEL. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso concreto, entendo que a requerida não comprovou nenhuma fraude praticada pela requerente. Ao que consta no laudo apresentado pela demandada, o medidor da unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com o seguinte status: “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO (MEDIDOR FATURANDO FORA DA MARGEM DE ERRO PERMITIDO)’’. Acontece que não há nenhuma outra informação que demonstre tal ocorrência, uma vez que não é possível precisar qual teria sido o real consumo da unidade durante o tempo que houve o suposto medidor avariado. Após o referido laudo, a requerida aplicou cobrança de diferença de consumo não registrado no valor de R$ 3.377,25 (três mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos, alegando que este valor “é a tradução do que foi consumido e não foi registrado, por ter sido observada irregularidade no registro do consumo, através de procedimento de inspeção”. Outrossim, impende destacar que mesmo a faculdade que se confere ao usuário de acompanhar a perícia não se legitima a prova, haja vista seu poder de influência na conclusão do auto ser ínfima, por nítida falta de conhecimentos técnicos. (TJES – 2° Câm. Cível – Proc. 50030025238 – Des. Carlos Simões Fonseca – J. 01/12/2009 – DJ. 09/02/2010). Assim, não pode exigir do consumidor que pague este débito que, inclusive, foi calculado de forma arbitrária, unilateral e com base em critérios imprecisos, conduta que contraria as normas consumeristas. No que refere ao pedido de indenização de danos morais, entendo que a sua ocorrência se mostra evidente, devido a suspensão deste serviço essencial em decorrência de diferença de consumo calculada de forma unilateral e sem o efetivo direito de defesa, o que causou abalo psíquico e consequentemente, dano moral, a qual faz jus à efetiva reparação, prevista como direito e garantia fundamental, conforme art. 5º, V e X da Constituição Federal, devendo ser arbitrada utilizando-se dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, em razão da suspensão deste serviço essencial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) confirmar a tutela antecipada de id n. 57811474; 2) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$ 3.377,25 (três mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos; 3) Determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao Autor, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplementos (SPC/SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, no limite de 20 (vinte) dias, bem como se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta determinação, com base unicamente nos débitos impugnados nesta lide, até ulterior deliberação. 4) Outrossim, condenar a requerida ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0800680-84.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO FREIRE DOS SANTOS
Publicação05/03/2025