Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804581-31.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. SEM REEMBOLSO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO VOO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804581-31.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. SEM REEMBOLSO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO VOO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804581-31.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: SAMUEL LUCAS PEREIRA SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA IVONE MENESES DE SOUSA - PI10379-A, RISLEYANE DE CARVALHO PAIVA - PI10315-A

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: adquiriu, em 31/05/2023, passagens aéreas intermediadas pela empresa Ré (PEDIDO Nº 3134177241), na modalidade voo (ida e volta) promo flexível (espécie na qual o cliente escolhe a data de ida e volta, porém a empresa pode escolher datas com diferença de um dia entre as datas designadas), no valor de R$ 639,45 (seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), via cartão de crédito; programou a viagem com vários meses de antecedência porque tinha como objetivo solicitar o visto americano em Brasília, tendo agendado com bastante antecedência a entrevista e a entrega de documentos no consulado americano para o dia 19 de setembro de 2023; descobriu através do site globo.com que todas as passagens na modalidade PROMO (como a adquirida pelo Autor), cujos voos ocorreriam em setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2023 seriam suspensas, com o reembolso sendo realizado apenas em vouchers, a serem utilizados no próprio site da empresa Ré; Em face do absoluto descaso da empresa Ré em solucionar a demanda relativa às passagens ou a devolução do dinheiro investido, e a proximidade da entrevista/solicitação do visto americano em Brasília, no dia 19 de setembro de 2023, o Requerente se viu obrigado a realizar, por conta própria, a compra de passagens aéreas bem mais caras para o referido destino (BRASÍLIA), no valor total de R$ 1.348,65 (um mil e trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.

 

Em contestação, a requerida aduziu preliminarmente: que a requerida se encontra em recuperação judicial, devendo ser suspenso o processo; e no mérito, que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível a emissão dos pedidos. Por essas razões, requereu a suspensão do processo, e, subsidiariamente, a total improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, a título de dano material, considerando que a contratação do pacote turístico se deu através da plataforma da parte ré, caberia a esta, pela natureza jurídica de seu negócio, garantir o efetivo cumprimento dos serviços oferecidos e, no caso de cancelamento, promover o respectivo reembolso, a tempo, sendo responsável nas espécies in eligendo e in vigilando pelos negócios que firma ou tem a expectativa de firmar em nome da empresa com terceiros (parceiros comerciais), ressalvado o seu eventual direito de regresso contra estes pela quebra do pacto. Portanto, é inequívoco o cancelamento unilateral do pacote de viagem e a recusa injustificada pela parte ré em proceder ao reembolso deve ser repelida com a determinação de restituição à parte autora, de forma imediata, da quantia despendida para a aquisição do pacote de viagem e no caso em tela, a restituição dos valores pagos por outras passagens. A agência de viagem deve prestar assistência e informações, atualizando sobre opções, sobre possibilidades de remanejamento de reservas, de pedidos de reembolso ou cancelamento de viagens, de articular com os outros fornecedores envolvidos para tentar minimizar, para oferecer novas opções e valores a seus clientes. Ressalte-se que o autor foi compelido a remanejar seu voo às próprias custas, e ainda se viu submetido aos danos da má qualidade das informações prestadas pela ré. Quanto ao dano material no valor de R$ 1.348,65 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), este foi efetivamente demonstrado pelo autor, conforme documentos anexos a inicial, assim como a data e especificações do evento são condizentes com a narrativa da exordial. Com efeito, a ré deve arcar com tal prejuízo patrimonial. Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida. Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.348,65 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária (INPC desde o desembolso) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804581-31.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SAMUEL LUCAS PEREIRA SOUSA

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

05/03/2025