TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA. INSCRIÇÃO APENAS NO SERASA LIMPA NOME. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO SERASA LIMPA NOME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801230-05.2024.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LILIA RAQUEL XIMENES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS - PI22376-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: em março de 2024, dirigiu-se até a loja Mariza, desejando efetuar uma compra na loja, quando no ato do cadastro, foi surpreendida com a notícia de que estava com o seu nome negativado por débitos com a OI/SA, trata-se de 4 (quatro) débitos em 2 (duas) localidades diferentes, um de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três reais), juntamente com outro no valor de R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), constando o endereço (Rua Cicero Carvalho, n° 2851, Bairro: Planalto, Teresina-PI, Cep: 64050-155), e mais outros dois débitos, nos valores de R$ 77,30 (setenta e sete reais e trinta centavos, e de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) no endereço (Rua: Manoel domingues, n° 2160, Bairro: Marques, Teresina-PI, Cep: 64002-483);desconhece tais endereços e tais dívidas imputadas à autora. Por essas razões, requereu: concessão de tutela antecipada para a realização da imediata retirada do nome da requerente do SPC/SERASA; declaração de inexistência do débito; indenização a título de danos morais e materiais; inversão do ônus da prova; benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o requerido aduziu: Consta no sistema da Ré que a parte autora possuía junto a empresa 02 (dois) contratos sob o nº: 2027564090 e 2028554265. O primeiro contrato, de número 2028554265, que foi habilitado em 23/08/2022 no plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1 e cancelado em 21/12/2022 por inadimplência da Requerente, serviço constava instalado no endereço Rua Cicero Carvalho, n° 2851, Bairro: Planalto, Teresina-PI, Cep: 64050-155. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, deve ser reconhecida a inexistência dos débitos questionados, uma vez que a parte ré não provou o fato constitutivo de seu direito, apresentando, ao contrário, indicativos de que houve uma contratação fraudulenta. Conforme se extrai da inicial, os endereços apontados por quem supostamente contratou com a requerida por ocasião da contratação são diferentes do endereço da autora da presente ação, conforme fatura apresentada. Caberia à parte ré, assim, provar a higidez da contratação e das cobranças, o que não fez, pois não juntou aos autos os contratos assinados pela parte autora. Com relação aos danos materiais, a parte autora não comprova os danos materiais causados, apenas as faturas com a cobrança, desacompanhadas dos comprovantes de pagamento. Sendo assim, improcedente o pedido referente aos danos materiais e, consequentemente, à repetição em dobro. Por fim, o pedido de danos morais não merece guarida. A inserção do nome no cadastro positivo do “Serasa Limpa Nome”, por si só, não enseja reparação a título de danos morais. Isso porque a plataforma cadastro positivo do “Serasa Limpa Nome” não disponibiliza para consultas suas informações a terceiros, somente realizando a negociação de dívidas aos interessados em quitá-las, não havendo assim qualquer abalo de crédito ou influência em negativa de crédito comprovada pela parte autora no caso em comento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S) para: 1.DECLARAR a inexistência do débito, referente aos contratos questionados sob o nº: 2027564090 e 2028554265 e de seus encargos; 2. DETERMINAR que a requerida retire nome da parte autora do cadastro positivo “Serasa Limpa Nome”, no que se referir aos apontamentos vinculados aos contratos questionados, bem como, se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais de indenização a título de danos morais e materiais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0801230-05.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLILIA RAQUEL XIMENES DE SOUSA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação05/03/2025