TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATOS NÃO REALIZADOS PELO AUTOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA SEM O DOCUMENTO PESSOAL. CONTRATOS FRAUDULENTOS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801290-77.2023.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS - PI17210-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: na data de 27/11/2023, dirigiu-se até o Banco do Nordeste S.A para realizar um empréstimo rural, mas foi surpreendido pela informação de que seu nome estava negativado em decorrência de uma dívida junto ao bando demandado; dirigiu-se até o Banco do Brasil S.A e quando foi atendido por um servidor da presente instituição bancária, de imediato foi constatado a fraude bancária em razão do RG que consta no contrato bancário ter uma foto de uma outra pessoa e não do autor da presente ação; apesar da fraude ter sido identificada, não teve o autor o seu problema solucionado, razão essa que gerou uma extrema indignação, na qual resultou no registro do Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; retirada do nome do autor do SPC e SERASA; declaração de inexistência do débito; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ilegitimidade passiva; A conta corrente de titularidade da parte autora foi aberta em 06.07.2023 no atendimento presencial pela plataforma, sendo vinculada à agência 4752 SHOPPING CAMPO LIMPO; juntamente à abertura de conta, foi contratado cartão de crédito; não foram identificadas fragilidades, falhas de segurança ou de processos de responsabilidade do Banco do Brasil, sendo certo que as medidas cabíveis foram adotadas pelo réu. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nessa toada, inconcusso que à requerida competia comprovar que foi o próprio autor quem abriu uma conta corrente na agência 4752, Shopping Campo Limpo/SP, de nº 37.723-6, bem como realizou as contratações (nº 37723, nº162634214 e nº134661574) que deram azo a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De tal ônus, contudo, a requerida não se desincumbiu, pois, apesar de juntar aos autos o contrato de abertura de conta corrente, não juntou nos autos prova dos documentos pessoais utilizados na abertura de conta para fins de comparação com aqueles apresentados na exordial pelo autor do fato. Conforme extrai-se do caderno processual, os dados oferecidos ao banco réu para abertura da conta (Id. 52751885) - tais como nome a filiação paterna do contratante, número do RG do contratante e data de emissão do RG -, não correspondem aos apresentados pela parte autora no documento de identidade anexo a exordial (id. 49900581). Observa-se também que foi aberta uma conta corrente em nome do requerente junto ao Banco do Brasil, em estado da federação diversa daquela de sua residência, sem qualquer confirmação dos dados apresentados, sendo, ainda, realizados as contratações em nome do autor. O que se dessume, assim, é que o requerido não atuou com a prudência necessária no momento da abertura da conta corrente em nome do autor. Deveria o requerido verificar a documentação apresentada no momento da abertura da conta corrente tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar eventual fraude ocorrida. Deste modo, restou evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo ele arcar com os prejuízos daí decorrentes. Quanto a indenização pleiteada, sabe-se que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Declarar a nulidade dos contratos (nº 37723, 134661574 e 162634214), os quais são objetos da lide. b) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (negativação). c) Ratifico a decisão liminar, a qual determinou que à empresa demandada se abstenha de negativar o nome da parte autora e/ou se já negativado, que proceda a retirada do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito por conta da dívida que deu origem ao presente processo.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95, pois apesar de o Recorrente juntar contrato no momento de interposição do Recurso Inominado, houve preclusão temporal, tendo em vista que foram juntadas provas após a instrução processual, e, além disso, o Banco Recorrente não apresentou TED dos valores correspondentes ao contrato juntado aos autos.
Dessa forma, nos termos da súmula nº 18 do TJPI, deve se manter a nulidade contratual e a repetição do indébito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0801290-77.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBRUNO MARQUES DA SILVA MACEDO
Publicação05/03/2025