TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-09.2022.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, referente à alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. A sentença considerou válidos o contrato e a transferência do valor correspondente para a conta do autor, afastando a alegação de fraude e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Há duas questões em discussão: O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela parte autora e está acompanhado do comprovante de transferência dos valores para a conta indicada, conforme os elementos probatórios constantes nos autos. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade do negócio jurídico e afastando as alegações de fraude ou qualquer vício na contratação. Não há comprovação de ilicitude ou má-fé no contrato firmado, o que impede a declaração de nulidade, a devolução em dobro de valores ou a condenação em danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. A jurisprudência aplicável à espécie reconhece que, em contratos de empréstimo consignado com validade comprovada, ausente prova de irregularidade, não há direito a indenização ou repetição de indébito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado, acompanhada de comprovante de transferência bancária, afasta alegações de fraude e vícios no negócio jurídico. Não havendo prova de ilicitude na contratação, não há direito à declaração de nulidade do contrato, à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 487, I; 320; 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado apresenta vício de validade ou nulidade em decorrência de fraude;
(ii) apurar se há fundamento para a condenação por danos morais e repetição de indébito, com base na alegação de descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800692-09.2022.8.18.0069 Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Paulino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A sentença recorrida reconheceu como regular o contrato de empréstimo consignado n.º 811270142, no valor total de R$ 2.990,04, celebrado em 02/2019 entre o apelante e o Banco Bradesco, entendendo que os valores foram devidamente transferidos para conta bancária de titularidade do apelante, caracterizando a legalidade da contratação. Condenou-se o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. O apelante sustenta que não reconhece o contrato de empréstimo consignado em discussão, alegando fraude e ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, no montante de R$ 1.327,52, e a condenação do apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Defende que, conforme as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência eletrônica do valor contratado justifica a nulidade do contrato. Alega também que a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, dada sua hipossuficiência e a relação de consumo. O apelado, Banco Bradesco, sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos mínimos necessários para a proposição da ação. Argumenta que o contrato foi devidamente celebrado, com assinatura do apelante e comprovação da transferência dos valores para sua conta bancária. Afirma que não houve ilicitude ou má-fé na contratação e que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude. Por fim, requer a manutenção da sentença de improcedência. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar para passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça ao autor.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTAI- Relatório
VOTO
Senhores julgadores, a presente controvérsia refere-se à análise da existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. No que tange à alegação de ausência de documentos mínimos, cumpre destacar que, ainda que a parte contrária sustente a imprescindibilidade de tais documentos, a eventual ausência deles não compromete a formação válida da relação processual. Isso porque, em consonância com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, tal irregularidade não tem o condão de prejudicar a ampla defesa e o contraditório, que permanecem plenamente resguardados. Ao examinar detidamente os autos, observo que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e encontra-se devidamente assinado pela parte autora, conforme se verifica no documento juntado sob ID 118851670. Ademais, consta o comprovante de transferência do valor correspondente à quantia contratada em favor da parte autora, Francisco Paulino dos Santos, conforme ID 18851671. Nesse contexto, a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar o cumprimento do ônus probatório que lhe competia, não havendo qualquer evidência nos autos que autorize a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco o reconhecimento de dever de indenizar. Tal conclusão encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Na linha desse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJ-PI: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dessa forma, não se vislumbra nos autos qualquer prova de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação. Consequentemente, inexiste fundamento jurídico para que se determine o pagamento de indenização à parte recorrente, ante a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada. Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
"Verificando-se a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Não havendo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. Recurso conhecido e desprovido."
(TJPI | Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Teresina, 18/03/2025
0800692-09.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PAULINO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2025