
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800764-64.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI nos autos da ação para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 4ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, este Tribunal é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente apelo, conforme preceitua a Constituição Federal, nos §§3º e 4º do art. 109 que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800764-64.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRural (Art. 48/51)
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Publicação11/02/2025