Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802484-98.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802484-98.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: NILDA PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS DE TARIFA DE RUBRICA “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADAS. COBRANÇA. NULIDADE. SÚMULAS N° 18 E 35 DESTE TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO AUTOR. DESPROVIMENTO.


I – RELATÓRIO


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por NILDA PEREIRA ALVES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade dos descontos de rubrica “cartão crédito anuidade”, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:

1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;

2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;

3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;

4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.” (ID. 19197934)


A primeira apelação, interposta pelo Banco Bradesco S.A., retrata sua pretensão em reformar a sentença, para que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes, alegando, para tanto, a legalidade da cobrança da anuidade pela concessão de cartão de crédito. Requereu, subsidiariamente, que seja excluída a condenação do Banco no tocante aos danos material e morais, ou reduzido o valor dos danos morais, bem como pugna pela exclusão da multa por ato atentatório diginidade da justiça. (ID. 19197938)

Já no segundo recurso, a parte Autora manifesta suas razões para que o quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 19197944)

Instituição financeira e autora apresentaram contrarrazões. (ID. 19197947 e ID. 19197945)

Diante do recomendado no Ofício Circular 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II – ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os, extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), os recursos devem ser admitidos e, por consequência, conhecidos.


III – MÉRITO


Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.

Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão posta diz respeito à legalidade dos descontos de rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, onde o Autor alega não ter solicitado e nem utilizado o cartão de crédito.

Assim, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e, por essa razão, deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O enunciado do art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários anexados em conjunto com a petição inicial (ID. 19197899), comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, incumbiria à Instituição Financeira comprovar se, de fato, foi autorizado ou não, pelo Autor, a contratação do cartão de crédito, encargo do qual o Banco não se desonerou.

Com efeito, ao deixar de apresentar o instrumento da contratação, não há como admitir a licitude do negócio jurídico, posto que, ao Consumidor, estar-se-ia a impor cobrança de anuidade não formalmente contraída, além de obrigá-lo ao pagamento dos encargos incidentes dos quais sequer teve conhecimento.

Importa observar que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se aos enunciados das súmulas 18 e 35 deste Tribunal, in litteris:


Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e condenou a Instituição Bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do patrimônio do Autor, posto que se mostra consentânea à jurisprudência deste Colegiado.

Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, em seguimento à orientação jurisprudencial do STJ, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo Autor.

Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a já estipulada quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pelo Autor e, ao mesmo tempo, para coibir, à Instituição Financeira, a reiteração na conduta vedada. Tal quantia se mostra, ainda, compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os critérios proclamados por este Colegiado, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do Banco, às características da vítima e à repercussão do dano.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, a instituição financeira insurge-se contra a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de que houve o descumprimento de determinação judicial anterior.

Acerca do tema, dispõe o artigo 774, do Código de Processo Civil:


Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”

 

Da exegese do supracitado dispositivo legal, conclui-se que para a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no art. 744, inciso V, do CPC, devem estar presentes o dolo e o prejuízo processual, o que não restou cabalmente demonstrado na hipótese dos autos.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).”

 

Portanto, não evidenciada, no caso concreto, a disposição da instituição financeira em resistir às ordens judiciais, não se pode presumir a má-fé processual da primeira apelante, a ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.


IV – DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco, apenas para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se incólume os demais termos da sentença e, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c o art. 91, VI-B do RITJPI, NEGO PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos dos fundamentos esposados nesta decisão.

Sem majoração dos honorários sucumbenciais.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802484-98.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802484-98.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

NILDA PEREIRA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/12/2024