TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752088-59.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA GOMES MATOS
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, KOBRAKI CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, NATHALIA SILVA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante, possui empréstimos consignados descontados em folha, mas não ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, conforme se observa do contracheque acostado no Id 48487600, do processo de origem, demonstrando ainda, que a agravante possui pequena margem consignável no seu contracheque. II Não obstante alegue estar impossibilitada de pagar as suas dívidas atuais e futuras de consumo, constata-se nos autos que não há como reconhecer, de plano, que a recorrente se enquadra em situação de superendividamento, a fim de ensejar a aplicação do procedimento em discussão, pois não verificada o concreto comprometimento de seu mínimo existencial. III Com efeito, ao interpor o presente recurso, a agravante, deixou de comprovar e, consequentemente, apontar elementos que pudessem reformar a decisão ora combatida, o que na espécie, e, por Justiça, salutar a manutenção integral da decisum (Id 16090493) ante a ausência de demonstração fática e probante à luz do art. 300 do CPC. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo requerido - contida no Id 16090493, em todos os seus efeitos. V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisao que negou o pedido de efeito suspensivo requerido - contida no Id 16090493, em todos os seus efeitos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CASSIA GOMES MATOS, contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – COM PEDIDO DE LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO), tendo como agravado, BANCO BRADESCO E OUTROS, todos qualificados e representados.
Versa o presente recurso, resumidamente, sobre o inconformismo da parte autora, considerando decisão do Juízo de origem, que indeferiu pedido de tutela de urgência, tendo em vista que deixou de designar a audiência de conciliação prevista no art. 104 – A, CDC, para oportunizar o contraditório às partes requeridas, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliatória, se for o caso.
RITA DE CASSIA GOMES MATOS interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 15539262.
Sem custas – Deferido Justiça gratuita.
BANCO BRADESCO E OUTROS, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões ao agravo interposto, requerem o conhecimento e improvimento, diante as narrativas contidas nos Ids 17710573 e 17710580.
Liminar não concedida – Id 16090493.
Sem parecer ministerial.
É o sucinto Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
A parte agravante, aduz que se enquadra na definição de superendividamento, sejam limitados previamente os descontos em seu contracheque para o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, tudo em conformidade com a Lei 14.181/2021.
Pois bem.
Pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, pela qual indeferiu o pedido inicial, para que seja determinado que os descontos em folha, como os empréstimos debitados em conta-corrente, como as demais dívidas serem restritas ao desconto de 30% dos seus proventos.
Cinge-se à controvérsia a viabilidade da aplicação da via eleita, qual seja Ação por Superendividamento, regulada pela Lei de Prevenção e Tratamento do Consumidor Superendividado (Lei nº 14.181/2021).
A Lei do Superendividamento revoluciona o Código Consumerista ao incluir normas de prevenção aos consumidores e tratamento destes quando estiverem superendividados e necessitarem renegociar seus débitos (art.104-A, CDC).
O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O art. 104-A do Código Consumerista, por sua vez, prevê os requisitos e procedimentos hábeis a solucionar a situação grave de inadimplemento, os quais, vale acentuar, o requerimento do consumidor, audiência de conciliação e plano de pagamento (prazo máximo de 5 anos).
Não obstante alegue estar impossibilitada de pagar as suas dívidas atuais e futuras de consumo, constata-se nos autos que não há como reconhecer, de plano, que a recorrente se enquadra em situação de superendividamento, a fim de ensejar a aplicação do procedimento em discussão, pois não verificada o concreto comprometimento de seu mínimo existencial.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00022136220238160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 30/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante, possui empréstimos consignados descontados em folha, mas não ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, conforme se observa do contracheque acostado no Id 48487600, do processo de origem, demonstrando ainda, que a agravante possui pequena margem consignável no seu contracheque.
Por outro lado, sobre aos demais descontos de operações de empréstimo que alega estarem incidindo diretamente na sua conta-corrente, concluo que a agravante não demonstrou existirem descontos dessa natureza que comprometem toda a sua renda, haja vista que no extrato bancário anexado aos autos principais constam valores debitados a título de aplicação financeira e título de capitalização, parcelamento de tributos (DARF) e despesas com cartão de crédito por compras realizadas por ela autora, as quais não tem natureza de empréstimos bancários, mas sim de investimento e de despesas correntes com cartão de crédito, o que desnatura, em sede de cognição sumária, a alegação de superendividamento.
Isso porque, a mera alegação de incapacidade de arcar com suas despesas, sem, contudo, trazer aos autos evidências robustas acerca de sua situação financeira, não é meio apto a permitir a verificação do comprometimento de seu mínimo existencial.
Dessa forma, não se verifica a hipótese de superendividamento e caberia a agravante ingressar com ação própria buscando revisar os contratos firmados com as instituições financeiras demandadas.
A propósito, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS DÍVIDAS NO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART.104-A, DO CDC. ART. 54-A, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 14.181/21. NÃO ENQUADRAMENTO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE “SELEÇÃO DE DÍVIDA” A SER REPACTUADA. DÍVIDA PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” – LEI Nº /2021. CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDAMENTO” APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE DÍVIDAS, NÃO SE ADEQUANDO À PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ÚNICO PELA AUTORA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026644-61.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.08.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006219-82.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -
J. 29.04.2023).
Com efeito, ao interpor o presente recurso, a agravante, deixou de comprovar e, consequentemente, apontar elementos que pudessem reformar a decisão ora combatida, o que na espécie, e, por Justiça, salutar a manutenção integral da decisum (Id 16090493) ante a ausência de demonstração fática e probante à luz do art. 300 do CPC.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo requerido - contida no Id 16090493, em todos os seus efeitos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752088-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorRITA DE CASSIA GOMES MATOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2025